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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 955.932

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
13/12/2016
Publicação
DJe 19/12/2016
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE, ALÉM DE REPUTAR CONFIGURADAS A DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, RECONHECEU, TAMBÉM, A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. É intempestivo o agravo (art. 544 do CPC/73) fora do prazo de 10 dias. Conforme certificado nos autos, iniciado o prazo recursal de 10 dias em 14/03/2016, esse expirou em 24/03/2016, tendo o reclamo sido interposto em 28/03/2016.

3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias. Conforme certificado nos autos, iniciado o prazo recursal de 15 dias em 03/11/2015, esse expirou em 17/11/2015, tendo o apelo extremo sido interposto em 18/11/2015.

4. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.