Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5001527-21.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JENOARIO GUAITOLINI, CHRISTIANE LUCHT SILVA Advogados do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 Advogado do(a) REU: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia contra Jenoário Guaitolini e Christiane Lucht Silva, imputando-lhes a prática do crime de denunciação caluniosa (artigo 339, caput, do Código Penal). Narra a denúncia que os réus, agindo em conluio e movidos por vingança devido à remoção do acusado Jenoário da Delegacia Regional de Colatina, teriam induzido as adolescentes Aisha Kauany de Oliveira de Almeida e Thamires Zinguer Pieper a formularem falsas acusações de crimes sexuais e cárcere privado contra o Delegado Regional de Polícia, Dr. Everton Mauro Fernandes. Tais acusações deflagraram investigações após serem levadas ao Ministério Público e registradas na Ouvidoria de Segurança Pública. A denúncia foi recebida. Os réus foram citados e apresentaram defesa prévia. Na fase inquisitorial e procedimentos conexos, constam os seguintes elementos informativos: Termo de Declaração da menor Thamires (acompanhada de seu avô) perante o Ministério Público; capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp; manifestações na Ouvidoria do Estado; Boletim de Ocorrência da apreensão das menores; e depoimentos prestados na Delegacia de Itaguaçu. Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, foram ouvidos o ofendido e as testemunhas Valdimar Chieppe Celcino (escrivão ad hoc), Rafael de Oliveira Ferreira (tio da menor Aisha) e Felipe Ângelo Serafini Santana (assessor do Ministério Público). Pela defesa, inquiriram-se Zonete Delaite Zanette Cardoso e Rodrigo da Silva Rocha. Ao final, o réu Jenoário foi interrogado. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a procedência da pretensão punitiva. As defesas, por sua vez, pugnaram pela absolvição, argumentando a ausência de dolo e a manifesta fragilidade probatória. É o relatório. Decido. Não há questões preliminares ou nulidades a sanar. O feito encontra-se maduro para julgamento. Durante a instrução judicial, o ofendido Everton Mauro Fernandes construiu uma narrativa detalhada sobre os fatos. Relatou que, ao assumir a apuração de uma denúncia de assédio sexual supostamente praticada pelo investigador Jenoário contra uma funcionária da limpeza, a chefia da Polícia Civil determinou a transferência do réu. Inconformado, Jenoário teria proferido ameaças de retaliação na delegacia. No mesmo dia, o Delegado foi informado de que o réu, acompanhado de Christiane e de duas adolescentes, estava na recepção do Ministério Público buscando protocolar uma denúncia contra ele. O ofendido esclareceu que as adolescentes haviam sido apreendidas meses antes por ato infracional análogo ao tráfico, durante um plantão noturno sob sua responsabilidade. Explicou que, por vedação expressa do ECA e superlotação das celas, determinou que as jovens aguardassem a chegada do Conselho Tutelar e dos familiares acomodadas no banco do corredor principal. Negou categoricamente qualquer contato físico ou conduta imprópria, sustentando que os réus articularam as menores para forjar a denúncia como forma de vingança. O escrivão ad hoc do plantão, Valdimar Chieppe Celcino, corroborou a versão do Delegado. Assegurou que a porta da sala do ofendido permaneceu aberta durante toda a madrugada, que as adolescentes ficaram no corredor visíveis a quem transitasse e que, em momento algum, o Delegado esteve a sós com elas. Rafael de Oliveira Ferreira, tio da menor Aisha, revelou um ponto crucial: ao levar a sobrinha ao Ministério Público e adverti-la severamente sobre as consequências de uma acusação falsa, a jovem hesitou. Respondeu com um revelador "não sei, tio". Diante da incerteza e do alerta do assessor ministerial, o depoimento não foi colhido naquela oportunidade. A testemunha Felipe Angelo Serafini Santana, assessor jurídico, narrou que recusou o primeiro atendimento às adolescentes Aisha e Thamires por estarem desacompanhadas de responsáveis legais e na presença exclusiva da corré Christiane Lucht Silva. O depoimento formal só ocorreu dias após, quando uma das jovens retornou com o avô, gerando o Termo de Informação remetido à Corregedoria. Por fim, o depoente confirmou que a dinâmica dos fatos — somada aos esclarecimentos prestados pelo Dr. Everton sobre a presença de Januário Guaitolini no exterior do prédio — indicava clara interferência de terceiros na condução das menores. Em seu interrogatório judicial, o réu Jenoário negou ter articulado a farsa. Justificou que as adolescentes procuraram a delegacia espontaneamente para denunciar o Delegado, ocasião em que apenas as orientou a buscar o Conselho Tutelar ou o Ministério Público. Admitiu sua presença nas imediações da Promotoria de Justiça no dia dos fatos, mas atribuiu a coincidência às suas atividades informais de comércio na região — versão confirmada pelas testemunhas de defesa Zonete e Rodrigo. Pois bem, superado o panorama probatório, passo ao enquadramento jurídico. A caracterização da denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a deflagração formal de procedimento investigatório ou judicial, a imputação de fato criminoso a quem o agente sabe ser inocente e o dolo direto. É indispensável comprovar que os acusados agiram com a intenção deliberada e consciente de incriminar um inocente. Quanto à falsidade da imputação inicial formulada contra o Delegado Everton, a prova é uníssona. O depoimento da testemunha ocular do plantão policial (o escrivão Valdimar) e a franca hesitação da adolescente ao ser questionada pelo próprio tio evidenciam que a denúncia de abusos sexuais e cárcere privado era infundada. É, portanto, incontroversa a inocência da vítima. O ponto central da controvérsia, contudo, reside na autoria intelectual e no elemento subjetivo. A denúncia sustenta que Jenoário e Christiane arquitetaram a trama, manipulando as adolescentes. Todavia, o confronto entre as provas colhidas no inquérito e aquelas produzidas sob o crivo do contraditório não autoriza o juízo de certeza exigido para a condenação. Na fase pré-processual, é fato que as adolescentes construíram uma narrativa minuciosa, sustentada perante o Ministério Público e a Corregedoria, assumindo o protagonismo da acusação. Para que a responsabilização penal recaísse sobre os réus, caberia ao titular da ação penal demonstrar, sem margem para dúvidas, que eles determinaram ou forjaram esse cenário. O eventual ressentimento do acusado Jenoário com sua transferência funcional suscita fortíssima suspeita — é verdade —, mas a suspeita, isolada, não se converte em certeza jurídica de que ele articulou a atuação das menores. A conduta da corré Christiane, que tentou acompanhar as adolescentes ao Ministério Público, mesmo sem ter vínculo de parentesco, também soa atípica e levanta ressalvas. Entretanto, em respeito à diretriz expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação. E, durante a instrução probatória em juízo, nenhuma testemunha confirmou ter havido coação, orientação, pagamento ou promessa por parte dos réus às adolescentes. A própria hesitação da menor Aisha perante seu tio confirma que a história foi inventada, mas não é capaz de demonstrar quem a instigou a mentir. O crime de denunciação caluniosa não admite dolo eventual. Exige dolo direto: a prova irrefutável de que o agente sabia da inocência e agiu com a finalidade específica de movimentar a máquina estatal de persecução penal contra a vítima. Diante da fragilidade da prova produzida em juízo, remanesce dúvida intransponível sobre se os réus foram os reais arquitetos do depoimento falso ou se apenas se omitiram, concordaram ou acompanharam uma versão originada pelo inconformismo das próprias jovens com a apreensão anterior. No Processo Penal, a probabilidade não basta. A condenação exige prova robusta, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação), ABSOLVER os réus JENOÁRIO GUAITOLINI e CHRISTIANE LUCHT SILVA das imputações narradas na denúncia (artigo 339, caput, do Código Penal). Sem custas processuais. Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Rhaony Duarte Moreira (OAB/ES 39.459) no valor de R$ 1.012,00 (um mil e doze reais), pela atuação diligente na defesa técnica de Christiane, a serem custeados pelo Estado. Após o trânsito em julgado: a) Promovam-se as anotações, comunicações e baixas de estilo; b) Arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (os réus, pessoalmente ou por edital, se em local incerto; os defensores; e o Ministério Público). Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Feres Bressan Juiz de Direito