Ementa
Ante o exposto, considerando a vontade livre e consciente externada pelas partes, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial (ID. 103037985) firmado entre Cooperativa Agropecuária Centro Serrana e Ananias Henrique Wyatt Neto. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que, em caso de inadimplemento, o presente acordo servirá como título executivo judicial, facultando-se à parte credora deflagrar a fase de cumprimento de sentença nestes próprios autos, nos moldes do art. 515, inciso II, c/c art. 523, ambos do CPC. As custas processuais iniciais já foram integralmente suportadas e recolhidas pela autora. Os honorários advocatícios deverão ser arcados conforme convencionado expressamente na Cláusula Segunda (item 2.1.2) do acordo pactuado. Considerando que a celebração do acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000781-47.2026.8.08.0059 MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA REU: ANANIAS HENRIQUE WYATT NETO Advogados do(a) AUTOR: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa Agropecuária Centro Serrana em face de Ananias Henrique Wyatt Neto, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda tem por escopo a cobrança de obrigação inadimplida no valor histórico de R$ 6.715,17, atualizado para R$ 7.339,72, consubstanciada em notas fiscais e boletos bancários com comprovantes de recebimento de mercadorias. No ID. 101465589, consta o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais. Antes da citação do requerido, as partes compareceram conjuntamente aos autos e apresentaram petição informando a celebração de composição amigável (ID. 103037981). O Instrumento de Transação Extrajudicial, devidamente assinado eletronicamente pelas partes e testemunhas, estabelece o pagamento do montante total de R$ 9.039,33 pelo devedor, abrangendo o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, postularam a homologação judicial do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, caracterizando-se a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do rito monitório, ante a autocomposição alcançada pelas partes. Ausentes, portanto, quaisquer vícios de consentimento ou máculas de ordem pública que impeçam a chancela estatal, a homologação judicial é medida de rigor. Ante o exposto, considerando a vontade livre e consciente externada pelas partes, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial (ID. 103037985) firmado entre Cooperativa Agropecuária Centro Serrana e Ananias Henrique Wyatt Neto. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica estabelecido que, em caso de inadimplemento, o presente acordo servirá como título executivo judicial, facultando-se à parte credora deflagrar a fase de cumprimento de sentença nestes próprios autos, nos moldes do art. 515, inciso II, c/c art. 523, ambos do CPC. As custas processuais iniciais já foram integralmente suportadas e recolhidas pela autora. Os honorários advocatícios deverão ser arcados conforme convencionado expressamente na Cláusula Segunda (item 2.1.2) do acordo pactuado. Considerando que a celebração do acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como OFÍCIO/ MANDADO/ TERMO/ EDITAL. Ibiraçu/ES, 24 de setembro de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)