Ementa
tratar de pagamento na modalidade de precatório, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos critérios indicados pelo exequente. Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 102170490. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 31.065,36 (trinta e um mil, sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 102170490. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5029537-11.2025.8.08.0024 EXEQUENTE: HELLEN CRISTIAN FIGUEIRA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Hellen Cristian Figueira em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 102170490, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 104416978). Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão de ID 105214247 que atestou a conformidade dos critérios utilizados no cálculo do exequente (ID 102170490). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, houve concordância entre as partes quanto ao valor exequendo, mas, por se tratar de pagamento na modalidade de precatório, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos critérios indicados pelo exequente. Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 102170490. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 31.065,36 (trinta e um mil, sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 102170490. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça-se o competente ofício precatório em relação ao valor homologado. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA