Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0002890-85.2015.8.08.0001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0002890-85.2015.8.08.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Para a devida liberação dos valores depositados nas Contas Judiciais nº 8600602 (Banestes, Ag. 106) e nº 14433623 (Banestes, Ag. 675), cujos extratos atualizados repousam nos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do EXEQUENTE autorizando a transferência da integralidade do saldo existente na Conta Judicial nº 8600602; bem como a transferência, a partir da Conta Judicial nº 14433623, dos valores depositados até a data de 11/06/2026 com seus devidos rendimentos, deduzindo-se apenas a cota-parte de R$ 143,05 (e seus rendimentos) atinente ao último depósito. Outrossim, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do EXECUTADO referente ao saldo sobejante da Conta Judicial nº 14433623, qual seja, o excedente de R$ 143,05 do depósito de 11/06/2026, além de todos os depósitos realizados pelo IPAJM em datas posteriores a 11/06/2026 (meses de julho, agosto e setembro de 2026). Expeça-se, COM URGÊNCIA, OFÍCIO ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), comunicando a quitação da dívida e determinando a CESSAÇÃO IMEDIATA de quaisquer descontos nos proventos do executado, Sr. Jefferson Ferreira Siqueira, referentes a este processo. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo do executado. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 REQUERENTE: FRANCISCO TRISTAO NETO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 REQUERIDO: JEFFERSON FERREIRA SIQUEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA MARIA CRISTO - ES25897, SILVANEA RANGEL DOS SANTOS - ES25580 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCISCO TRISTÃO NETO em face de JEFFERSON FERREIRA SIQUEIRA. No curso da execução, diante da multiplicidade de bloqueios e depósitos mensais provenientes de descontos nos proventos do executado junto ao IPAJM, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação do saldo devedor, com estrita observância aos limites da condenação (ID 99167932). A Contadoria Judicial apresentou o Cálculo Retificador nº 202600020625 (ID 101614877) e a Certidão ID 101612797, concluindo que o débito exequendo foi integralmente quitado na data de 11/06/2026, apontando, ainda, que do depósito realizado naquela data restou um excedente de R$ 143,05 em favor do executado. Intimado, o executado pugnou pela homologação dos cálculos e extinção do feito (ID 102343967). O exequente apresentou impugnação aos cálculos em 22/07/2026 (ID 102596131), alegando suposta ofensa à preclusão quanto à planilha anteriormente apresentada no valor de R$ 53.513,51 e equívoco na metodologia de imputação do pagamento. A parte executada, por sua vez, apontou a intempestividade da manifestação do credor (ID 103320030). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a intempestividade da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente no ID 102596131. O prazo para manifestação encerrou-se no dia 20/07/2026, restando o protocolo de 22/07/2026 alcançado pela preclusão temporal. Ainda que assim não fosse, no mérito, a insurgência do credor não deve ser acolhida, porquanto tenta subverter os limites do título executivo judicial transitado em julgado. Não há que se falar em preclusão sobre o cálculo unilateral de R$ 53.513,51, uma vez que este Juízo jamais proferiu decisão homologatória de tal montante. Pelo contrário, a decisão de ID 99167932 (irrecorrida) determinou de forma cristalina que a Contadoria deveria decotar as parcelas que excedessem os limites da sentença (limitação dos aluguéis até 02/03/2016). Destarte, o órgão auxiliar agiu com acerto e em absoluta fidelidade ao título executivo judicial. Verifico que o cálculo da Contadoria (nº 202600020625) aplicou escorreitamente a correção monetária, juros e a imputação dos pagamentos nas datas exatas em que os depósitos ingressaram nas contas judiciais, razão pela qual o homologo. Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, impõe-se a extinção da execução e o levantamento dos valores bloqueados a favor dos respectivos titulares, observando-se que houve continuidade indevida de descontos na folha do executado após a data da quitação (11/06/2026). Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Para a devida liberação dos valores depositados nas Contas Judiciais nº 8600602 (Banestes, Ag. 106) e nº 14433623 (Banestes, Ag. 675), cujos extratos atualizados repousam nos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do EXEQUENTE autorizando a transferência da integralidade do saldo existente na Conta Judicial nº 8600602; bem como a transferência, a partir da Conta Judicial nº 14433623, dos valores depositados até a data de 11/06/2026 com seus devidos rendimentos, deduzindo-se apenas a cota-parte de R$ 143,05 (e seus rendimentos) atinente ao último depósito. Outrossim, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do EXECUTADO referente ao saldo sobejante da Conta Judicial nº 14433623, qual seja, o excedente de R$ 143,05 do depósito de 11/06/2026, além de todos os depósitos realizados pelo IPAJM em datas posteriores a 11/06/2026 (meses de julho, agosto e setembro de 2026). Expeça-se, COM URGÊNCIA, OFÍCIO ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), comunicando a quitação da dívida e determinando a CESSAÇÃO IMEDIATA de quaisquer descontos nos proventos do executado, Sr. Jefferson Ferreira Siqueira, referentes a este processo. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, o pagamento das custas e a expedição e cumprimento dos alvarás, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Serve a presente como mandado/ofício/carta. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito