Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000222-16.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO GUINLE RIZZO SOARES - RJ180959, FLAVIA QUINTEIRA MARTINS - ES8973, JAKELINE MOREIRA MARTINS - ES24444, MARIO AUGUSTO DE ALMEIDA PIRES - ES14207, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos, etc... Examinados os autos, verifico que o objeto da demanda foi totalmente liquidado. A parte executada, em petição de ID 99935589, concordou com o valor apresentado pelo Estado, bem como requereu a liberação do saldo remanescente em favor da empresa. Ante o exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará/transferência eletrônica em favor da parte exequente, no valor de R$ 24.836,33 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), com as devidas correções, à seguinte conta: CNPJ nº 27.080.571/0001-30 Conta corrente nº 12.410.510 Agência 104 (agência central) BANESTES S/A. Do mesmo modo, determino a transferência eletrônica, em favor do exequente, da quantia correspondente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.483,63 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), à seguinte conta: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/PGE CNPJ nº 27.080.530/0009-09 BANESTES Agência nº 675 Conta Corrente nº 304.204-26 Por fim, eventual saldo remanescente disponível na conta judicial vinculada a este feito (nº 5634295), deverá ser disponibilizada à parte executada, na forma do requerimento de ID 99935589. Em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados a cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas remanescentes, salienta-se ser "dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações" - vide artigo 2º, inciso III do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do E. TJES e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. c) Não realizado o pagamento no prazo de 10 dias pelo devedor/sucumbente, a contar do trânsito em julgado (artigo 296, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo), CERTIFIQUE-SE e inscreva no sistema da SEFAZ; d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 10 de setembro de 2026. Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito