Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de distribuição de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a invalidade de procedimentos administrativos de apuração de irregularidade em medidores de energia e a consequente condenação. A embargante sustenta omissão quanto à análise da Resolução ANEEL nº 414/2010 e de dispositivos constitucionais, bem como contradição entre o reconhecimento de que o consumidor acompanhou uma das inspeções e a conclusão pela invalidade do procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por deixar de apreciar dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010 e fundamentos constitucionais invocados pela embargante; e (ii) estabelecer se existe contradição entre o reconhecimento da participação do consumidor em uma das diligências e a conclusão de invalidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. 5. A decisão embargada explicitou que apenas um dos termos de ocorrência foi lavrado na presença do consumidor e que as perícias técnicas foram realizadas em datas diversas daquelas previamente informadas, sem nova notificação ou ciência do interessado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 6. Em relação a um dos termos de ocorrência, sequer foram apresentados documentos que comprovassem a realização da correspondente avaliação técnica, reforçando a invalidade do procedimento administrativo. 7. A realização unilateral da avaliação técnica dos medidores, sem observância da antecedência mínima prevista nos §§ 6º e 7º do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, compromete a validade do procedimento fiscalizatório por violação ao devido processo legal administrativo. 8. A alegação de omissão e contradição revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva reexaminar fatos, provas e fundamentos já apreciados, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. 2. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta razões suficientes para a solução da controvérsia, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes. 3. A realização de perícia técnica em procedimento administrativo sem observância da prévia ciência do consumidor e do prazo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 4. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos de declaração com nítido caráter infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §§ 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.04.2022, DJe 03.05.2022.