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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000950-62.2023.8.08.0019

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5000950-62.2023.8.08.0019
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando expressamente a decisão liminar de ID 32982197, com a imediata expedição de ofício ao CRI local para cancelamento de eventual bloqueio. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelos requeridos. Resolvo, pois, o mérito da demanda, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos a instância superior. Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Gabinete da Vara Única da Comarca de Ecoporanga Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone: (27) 3755-3750 / 3755-3753 Processo nº 5000950-62.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OBADIAS ALVES MOREIRA REQUERIDO: ADONIAS ALVES MOREIRA, LILIAM DE TEODORO DE SOUZA MOREIRA, LEONIS RAMALHO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico de Compra e Venda, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Obadias Alves Moreira contra Adonias Alves Moreira, Liliam de Teodoro de Souza Moreira e Leonis Ramalho. Alega a parte autora que herdou de seus genitores, juntamente com o primeiro requerido, um imóvel matriculado sob o n.º 596 no CRI de Ecoporanga/ES, na proporção ideal de 50% para cada um, pendente o registro formal da partilha. Narra que, no entanto, tomou conhecimento por terceiros de que os requeridos Adonias e Liliam alienaram as frações ideais correspondentes aos pontos comerciais (agropecuária e barbearia) ao terceiro requerido (Leonis) por valores que desconhecia exatidão. Para reforçar sua alegação, argumenta que o negócio foi celebrado sem a sua prévia notificação, violando o direito de preferência estabelecido no art. 504 do Código Civil, configurando venda a non domino. Sustenta ainda que, diante da ausência de comunicação formal e do desconhecimento do valor real, estaria dispensado do depósito prévio do preço do bem. Por fim, requer que seja declarada a nulidade da compra e venda firmada entre os réus, com a consequente adjudicação da cota-parte do imóvel a seu favor pelo preço ofertado, bem como a confirmação de liminar de bloqueio da matrícula e a concessão de justiça gratuita. Em sua contestação, a parte requerida alegou que, preliminarmente, o valor da causa encontrava-se incorreto (devendo refletir o valor das transações, que perfazem R$ 520.000,00), impugnou a justiça gratuita deferida ao autor sob o argumento de que este é produtor rural com capacidade financeira, e suscitou a decadência do direito de ação pelo transcurso de mais de 180 dias entre a venda e o ajuizamento. No mérito, alegou que não existe condomínio indivisível, pois os herdeiros firmaram, em 2018, um Termo de Acordo de Divisão e Partilha de Bens Futuros, tornando o imóvel pro diviso de fato. Sustentou que houve oferta verbal ao autor, que a recusou por falta de recursos financeiros, e que a pretensão esbarra na ausência de depósito prévio do preço exigido em lei. Em reforço, argumenta que o próprio autor alienou parte de sua herança a seu genro sem ofertar preferência aos demais herdeiros, caracterizando venire contra factum proprium, e que a ação constitui litigância de má-fé. Sustenta ainda que teve prejuízos materiais (honorários advocatícios) e morais com a defesa no processo. Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, pugnando, em sede de pedidos contrapostos, pela condenação do autor ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, denunciação caluniosa e multa por litigância de má-fé. Decisão liminar proferida no ID 32982197, deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que se oficie ao Cartório de Registro de Imóveis de Ecoporanga para que se abstenha de lavrar e registrar transferência de propriedade na matrícula do imóvel em litígio (Livro 2-A, folhas 54, Matrícula 596). Decisão Saneadora proferida no ID 68919424, retificou o valor da causa para R$ 520.000,00, rejeitou a preliminar de decadência aplicando a teoria da actio nata por ausência de prova de ciência inequívoca prévia, manteve a gratuidade de justiça e fixou os pontos controvertidos da lide, deferindo a produção de prova oral. Encerrada a instrução com a oitiva das partes e de testemunha, o requerente apresentou alegações finais (ID 90167705) reiterando a ausência de notificação e apontando contradições nos depoimentos dos réus. Os requeridos, por sua vez (ID 88894101), ratificaram a tese da ausência de depósito do preço como óbice à adjudicação, bem como a prova testemunhal que atestou a natureza pro diviso do bem, pugnando pela total improcedência da lide. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a lide orbita em torno da pretensão anulatória e adjudicatória ajuizada por coerdeiro que sustenta a violação ao seu direito de preferência na alienação de frações ideais de imóvel inventariado, alienado a terceiro sem prévia notificação. Em contrapartida, os requeridos defendem que o bem já se encontrava dividido de fato por acordo pretérito, bem como apontam a ausência do depósito integral do preço como óbice ao direito vindicado, formulando, ainda, pedidos contrapostos de natureza indenizatória. A despeito da decisão saneadora ter postergado a análise definitiva da impugnação à justiça gratuita, ressalta-se que cabia aos requeridos o ônus de trazer aos autos prova robusta da capacidade econômico-financeira do autor capaz de afastar a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o que não ocorreu. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. Cinge-se a controvérsia meritória a aferir se restaram preenchidos os pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de preferência pelo condômino, notadamente a natureza do condomínio (se pro indiviso ou pro diviso) e a obrigatoriedade do depósito do preço tempestivo (art. 504, CC), bem como a viabilidade dos pleitos indenizatórios contrapostos formulados pelos réus. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de preferência ou de adjudicação de cota-parte alienada a estranho encontra óbice instransponível caso a parte autora não promova o depósito do preço atualizado do bem no prazo legal estipulado, consubstanciando-se em pressuposto objetivo de procedibilidade. Ademais, a jurisprudência daquela Corte assentou que, tratando-se de condomínio pro diviso — aquele em que, não obstante a comunhão jurídica no registro tabular, os consortes exercem posse localizada e exclusiva sobre partes certas e determinadas do todo —, mitiga-se o rigor da exigência de preferência contida no art. 504 do Código Civil (STJ, REsp 1.207.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Como se depreende, a compreensão jurisprudencial da Corte Superior baseia-se na interpretação finalística dos dispositivos civis atinentes ao condomínio, evitando amarras à livre disposição da propriedade quando a situação fática não mais justifica a proteção legal contra a intrusão de terceiros no convívio condominial. O Código Civil prescreve: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. No caso, observa-se que a pretensão autoral falha em duas premissas basilares inafastáveis. De saída, nota-se a patente inércia do requerente em efetuar o depósito do preço ofertado a terceiro, ainda que após o ajuizamento e o conhecimento do valor exato pela contestação (R$ 520.000,00). O autor, em petição inicial e também em seu depoimento pessoal, confessou a ausência do depósito, sob a singela alegação de desconhecimento dos valores, o que, logicamente e juridicamente, impede a adjudicação compulsória almejada, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, a dilação probatória, especialmente a robusta conjugação entre a prova documental (Termo de Acordo de Divisão de Partilha de Bens Futuros de 2018 - ID 49041067) e a prova testemunhal, evidenciou inequivocamente a consolidação fática da divisão da herança. O próprio autor e a testemunha Edilson José Lucas (inquilino de um dos imóveis) atestaram em Juízo que cada herdeiro administrava a sua fração de modo independente, com acessos e destinações individualizadas, esvaziando por completo a tese de condomínio indivisível que legitimaria o direito de preempção. Confirmou-se, inclusive pela oitiva dos réus Liliam e Adonias, a verossimilhança de que houve tratativas prévias e recusa por incapacidade financeira, não infirmadas pelo autor. Do ponto de vista lógico-jurídico, vencido esse ponto, remanesce a análise dos pedidos contrapostos deduzidos em contestação. Quanto aos danos materiais, fundados na contratação de advogado para a defesa nestes autos, o STJ pacificou a tese, no julgamento do EREsp 1.507.864/RS, de que os honorários contratuais não constituem perdas e danos indenizáveis autônomos, visto que inerentes ao exercício do contraditório e encampados pelos honorários sucumbenciais. No viés do dano moral e da litigância de má-fé, a formulação em peça contestatória em rito ordinário demandaria reconvenção, mas, no âmago, não despontou nos autos dolo processual ou manipulação temerária por parte do autor, que buscou tutela jurisdicional amparado num registro imobiliário ainda indiviso formalmente (art. 80, CPC). Nesse contexto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, na medida em que inexiste o depósito do preço como condição essencial e recai o litígio sobre bem faticamente divisível, acarretando a imperiosa revogação da tutela de urgência deferida; por paridade de fundamentos, impõe-se a rejeição dos pleitos contrapostos, por ausência de amparo jurídico à caracterização de danos indenizáveis e má-fé. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando expressamente a decisão liminar de ID 32982197, com a imediata expedição de ofício ao CRI local para cancelamento de eventual bloqueio. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pelos requeridos. Resolvo, pois, o mérito da demanda, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remeta-se os autos a instância superior. Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta/Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. ECOPORANGA, 13 de agosto de 2026. JUIZ ROBERTO WOLFF OFÍCIO DM 0637/2026