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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.333.963

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
01/12/2016
Publicação
DJe 09/12/2016
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AVAL. NULIDADE RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS ASSINATURAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO.

1. As questões referentes ao alegado cerceamento de defesa não foram abordadas nas razões do apelo especial, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria.

2. Interpostos dois recursos pela parte contra uma mesma decisão, não se conhece do segundo, consoante orienta o princípio da unirrecorribilidade recursal.

3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência ilicitude por parte da instituição bancária e a inexistência de dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ.

4. A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.

5. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante, como ocorreu na espécie, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. No julgamento do Recurso Especial n. 1.132.866/SP, a Corte Superior deste Tribunal afastou a tese de que os juros da mora deveriam incidir somente a partir do arbitramento (REsp 1132866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012).

7. Agravo interno fls. 505-509 não provido e agravo interno de fls. 514-518 não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de fls. 505-509 e não conhecer do agravo interno de fls. 514-518, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).