Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000002-34.2026.8.08.0046 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: HILDA POLEGARIO DA SILVA SOUZA REQUERIDO: JOVENIL POLEGARIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARLENE SOARES BORGES - RJ161822 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HILDA POLEGARIO DA SILVA SOUZA em face de seu cônjuge, JOVENIL POLEGARIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduziu a Requerente que o Requerido, atualmente com 74 anos de idade, é portador da Doença de Alzheimer (CID 10: G30.1), patologia neurodegenerativa que acarretou a perda de seu discernimento e capacidade de auto-preservação para a realização de atos da vida civil e gestão financeira de seus proventos previdenciários. Pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição com sua nomeação como curadora definitiva. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Pela decisão de Id. 93143951, foi deferida a tutela de urgência para nomear a Requerente como curadora provisória do Requerido, com poderes restritos a atos de natureza patrimonial e negocial, oportunidade em que se determinou a citação do interditando e a realização de perícia médica. O Termo de Compromisso de Curador Provisório foi firmado no Id. 93748886. A citação pessoal do Requerido restou frustrada em razão da sua manifesta incapacidade de compreender o ato processual, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 94375620). A perícia médica foi realizada pelo perito nomeado, acostando-se o respectivo laudo no Id. 94937130. Intimadas as partes, a Requerente manifestou concordância com o laudo (Id. 101700918). O Ministério Público apresentou parecer final (Id. 102288822), opinando pela procedência do pedido inicial para decretar a curatela do Requerido, nomeando-se a esposa como curadora definitiva, com abrangência limitada aos atos negociais e patrimoniais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular e pronto para julgamento, estando asseguradas as garantias do devido processo legal e do contraditório substancial. A interdição com a consequente submissão à curatela é medida de proteção à pessoa que não possui o discernimento necessário para reger seus próprios atos, devendo ser aplicada em harmonia com o diploma material civil e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Com o advento da Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a ser medida extraordinária, afetando tão somente os atos relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante expressa disposição do art. 85 do referido estatuto legal. No caso dos autos, a prova pericial produzida (ID. 94937130) foi contundente ao atestar que o Requerido é portador da Doença de Alzheimer (CID 10: G30.1), revelando perda de memória recente, desorientação espaço-temporal e limitação de linguagem, sem prognóstico de cura. O perito judicial concluiu que o interditando é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens sem o devido acompanhamento, ressaltando, por outro lado, que ele preserva autonomia para atos cotidianos básicos como alimentação e higiene pessoal. Conforme já sedimentado pela jurisprudência, o laudo pericial elaborado em juízo constitui prova idônea para respaldar a interdição de pessoa com deficiência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INTERDIÇÃO. LAUDO PERICIAL . NECESSIDADE DO CASO. ATO PATRIMONIAL E NEGOCIAL. 1) A incapacidade total para praticar os atos da vida civil abrange todos os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais. 2) O laudo pericial elaborado em juízo constitui prova idônea para respaldar a interdição de pessoa com deficiência, cabendo à parte trazer outros elementos de provas para a devida contestação . 3) A curatela é medida protetiva proporcional às necessidades e circunstâncias do caso, destinada a resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do curatelado, restringindo apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00116286120198030001 AP, Relator.: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 25/06/2020, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O INTERDITANDO POSSUI CONDIÇÕES DE REGER SEU ATOS DA VIDA CIVIL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DECISÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME - “A idoneidade formal e substancial da prova pericial é presumida, por ser o perito um sujeito processual imparcial e desinteressado até que se prove o contrário, em pleno exercício de múnus público.” (Apelação Cível Nº 202200711006 Nº único: 0004634-80 .2019.8.25.0073 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 05/08/2022) (TJ-SE - AC: 00046348020198250073, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) A legitimidade da Requerente para o exercício do múnus é indiscutível, haja vista a condição de esposa do interditando (art. 747, II, do CPC c/c art. 1.775 do Código Civil) e o devido cuidado demonstrado ao longo do trâmite processual. Desse modo, preenchidos os requisitos legais e em consonância com o laudo pericial e o parecer do Ministério Público, a procedência da pretensão deduzida na exordial é medida que se impõe, devendo a curatela restar circunscrita estritamente às esferas patrimonial e negocial do interditando. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A CURATELA de JOVENIL POLEGARIO DA SILVA, declarando-o sujeito ao regime de curatela restrito aos atos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL, consoante preceitua o art. 85 da Lei nº 13.146/2015; NOMEAR como sua curadora definitiva a Sra. HILDA POLEGARIO DA SILVA SOUZA; DELIMITAR os poderes da curadora, que ficarão adstritos à movimentação de contas bancárias, recebimento de proventos e benefícios previdenciários perante o INSS, administração de bens/rendimentos, quitação de despesas ordinárias e contratação de serviços indispensáveis à saúde, subsistência e dignidade do curatelando, vedada qualquer alienação ou oneração de bens sem prévia autorização judicial (art. 1.748 c/c art. 1.774 do Código Civil). Inexistindo oposição ao encargo, dispenso a prestação de garantia (hipoteca legal). Sem custas e honorários sucumbenciais em razão da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça . Cumpra-se as seguintes providências: Intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitada em julgado, intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso Definitivo (art. 759 do CPC). Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se no edital eletrônico da rede mundial de computadores. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito