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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5012151-47.2025.8.08.0030

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5012151-47.2025.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para consolidar nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na inicial (TOYOTA HILUX CD, Placa RMH7F77, Renavam 01251888353), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012151-47.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA - RS24137, MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS34012 REU: JOANA RIBEIRO LOURETTE Advogados do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOANA RIBEIRO LOURETTE, também qualificada, objetivando a apreensão do veículo dado em garantia fiduciária e a consolidação de sua propriedade. Em sua petição inicial, a parte autora alega: a) que firmou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº C434300949, para aquisição de veículo automotor (Toyota Hilux CD, Placa RMH7F77), com garantia de alienação fiduciária; b) que a parte ré inadimpliu a obrigação a partir da parcela de número 04, vencida em 28/10/2024, acumulando um débito de R$ 145.477,86; c) que a ré foi devidamente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato; d) que requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo. Com a inicial vieram procuração e documentos (contrato, notificação extrajudicial, demonstrativo de débito). Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão proferida ao ID 77765061. O mandado foi devidamente cumprido, com a apreensão do veículo e citação da requerida efetivadas em 06/12/2025 (ID 87049553). Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 78344212, alegando: a) que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) que a notificação extrajudicial é inválida e não constituiu a mora, por não ter sido recebida e assinada pessoalmente pela devedora; c) que há conexão com ação revisional de cláusulas contratuais, devendo o feito ser suspenso ou reunido; d) que a liminar de busca e apreensão deve ser revogada por ausência de urgência e ofensa à dignidade da pessoa humana; e) que a autora comete abuso de direito e enriquecimento ilícito ao pleitear a integralidade da dívida e a apreensão do bem; f) que o contrato é de adesão, havendo nulidade de diversas cláusulas contratuais abusivas; g) que é necessária a produção de prova pericial contábil para apurar os encargos abusivos. A parte autora apresentou réplica (ID 99016425), rechaçando os argumentos da defesa, destacando a validade da constituição em mora conforme o Tema 1132 do STJ e impugnando as alegações genéricas de abusividade, pugnando pela procedência da demanda. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pleito de produção de prova pericial contábil formulado pela ré, indefiro-o. A controvérsia instaurada nestes autos é eminentemente de direito e passível de demonstração por meio de prova estritamente documental (contratos e planilhas já juntados). A realização de perícia, neste momento, revela-se protelatória e desnecessária para o deslinde do feito, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Alegou a ré a existência de conexão desta demanda com Ação Revisional de Contrato, pugnando pela reunião dos processos. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Em consulta, constata-se que o referido processo revisional já foi extinto sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial. Ausente o processo conexo em tramitação, inexiste risco de decisões conflitantes, restando prejudicado o pedido de reunião dos feitos. Ainda em sede preliminar, a ré sustentou a inépcia da inicial por suposta irregularidade na constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial não foi entregue pessoalmente a ela. A tese deve ser rechaçada de plano. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), estabelece que, para a comprovação da mora em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. No caso em apreço, o documento de ID 77536006 demonstra cabalmente o envio da notificação para o endereço declinado no contrato, cumprindo a exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Rejeito, pois, a preliminar. Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro, desafiando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da constituição em mora, a validade dos encargos contratuais e o consequente direito da credora à consolidação da propriedade do bem alienado fiduciariamente. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Por esse motivo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Contudo, a incidência do microssistema consumerista não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos que alega, tampouco importa na presunção absoluta de abusividade das cláusulas contratuais. Pois bem, à guisa de valoração e convencimento deste julgador, tenho como fatos incontroversos a contratação do financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº C434300949) e a inadimplência da requerida a partir da prestação vencida em 28/10/2024. As questões de fato controversas residem na existência de supostas abusividades contratuais que justificariam a descaracterização da mora e na alegação de abuso de direito por parte da instituição financeira ao ajuizar a presente demanda. A parte ré sustenta genericamente a nulidade de cláusulas por se tratar de contrato de adesão, apontando a cobrança de juros abusivos e a imposição de encargos excessivos. Argumenta, ainda, que a liminar carece de urgência e que a medida configura enriquecimento ilícito do banco. Contudo, tais teses não se sustentam. Primeiramente, o exercício do direito de ação pela via da busca e apreensão, fundado no Decreto-Lei nº 911/69, diante do incontroverso inadimplemento, configura exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em abuso de direito, ofensa à dignidade da pessoa humana ou enriquecimento ilícito. O rito especial é garantido por lei ao credor fiduciário. No que tange às alegações de abusividade contratual, nota-se que a ré formulou pleitos absolutamente genéricos em sua peça de bloqueio. Não cuidou de apontar, de forma específica e fundamentada, qual seria a taxa de mercado supostamente violada ou quais encargos estariam, de fato, maculando o período de normalidade contratual. É imperioso ressaltar que, nos exatos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Dessa forma, não é cabível a este Juízo atuar como revisor oficioso do pacto, garimpando eventuais nulidades não discriminadas objetivamente pela parte interessada. Ademais, consoante a tese firmada no Tema 28 do STJ, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Alegações abstratas de dificuldades financeiras, de crise ou a mera invocação da teoria da imprevisão não têm o condão de afastar a mora debitoris. Se a ação revisional outrora proposta pela ré sequer teve prosseguimento, não há qualquer provimento jurisdicional que invalide os encargos contratados. Comprovada a regular constituição em mora e efetivada a execução da medida liminar (apreensão do bem em 06/12/2025), o Decreto-Lei 911/69 (art. 3º, § 2º) faculta ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente (valores vencidos e vincendos) para a restituição do bem livre de ônus (Tema 722 do STJ). No presente caso, transcorreu in albis o prazo legal sem que a requerida promovesse a purgação da mora, o que consolida, de pleno direito, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, DL 911/69). Destarte, ausentes fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para consolidar nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na inicial (TOYOTA HILUX CD, Placa RMH7F77, Renavam 01251888353), nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Endereço: Avenida Dom Joaquim, 1087, Centro, PELOTAS - RS - CEP: 96020-260 Nome: JOANA RIBEIRO LOURETTE Endereço: ROD ES 360 - KM 4, PROXIMO IGREJA DE BARRA PRIMAVERA, CENNTRO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000