Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015663-22.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - ES43156 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: JAIRO ALBERTO VIEIRA DE SA VELOSO Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ - ES17372 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em face de JAIRO ALBERTO VIEIRA DE SA VELOSO em que o autor sustenta que, durante discussão ocorrida nas dependências da empresa Revisa Motos Ltda., relacionada aos serviços realizados em sua motocicleta, teria sido alvo de graves ofensas e ameaças por parte do requerido, inclusive mediante expressões depreciativas relacionadas à sua condição profissional de advogado, além de ameaças à sua integridade física. Em razão dos fatos, postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, negando ter proferido as ameaças e ofensas narradas. Sustenta, de outro lado, que o autor teria comparecido ao estabelecimento exaltado e acompanhado de outros dois advogados, fazendo reiteradas referências à sua condição profissional, à OAB e à possibilidade de acionamento da autoridade policial. Formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. O requerente impugnou as alegações defensivas e reiterou a pretensão inicial, bem como o pedido de apresentação integral das gravações do estabelecimento. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Os presentes autos são conexos ao processo nº 5015609-56.2026.8.08.0024, por decorrerem do mesmo contexto fático, tendo sido determinada sua reunião para evitar decisões conflitantes e propiciar a apreciação conjunta da prova produzida. Desse modo, embora preservados os respectivos objetos e polos passivos, os feitos serão julgados conjuntamente, passando-se à fundamentação comum. Inicialmente, acerca da denominada preliminar de delimitação do objeto formulada no processo nº 5015663-22.2026.8.08.0024, não há questão processual capaz de impedir o exame conjunto das demandas. Embora os feitos decorram do mesmo episódio e compartilhem parcela substancial do contexto fático, a reunião por conexão não implica confusão entre os respectivos objetos. No processo nº 5015609-56.2026.8.08.0024 discute-se a regularidade dos serviços prestados pela pessoa jurídica REVISA MOTOS LTDA., enquanto no processo nº 5015663-22.2026.8.08.0024 examina-se a responsabilidade pessoal atribuída a JAIRO ALBERTO VIEIRA DE SÁ VELOSO pelas alegadas ofensas e ameaças. A prova comum, contudo, pode e deve ser valorada conjuntamente, porquanto os acontecimentos se desenvolveram em sequência e derivam do mesmo contexto fático. Assim, REJEITO a preliminar, sem prejuízo da necessária análise individualizada das relações jurídicas e das pretensões formuladas em cada demanda. Passo ao mérito. No processo nº 5015609-56.2026.8.08.0024, a relação estabelecida entre o autor e a REVISA MOTOS LTDA. possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não equivale à procedência automática da pretensão. Permanece indispensável a demonstração do defeito do serviço, do dano e do respectivo nexo causal, não sendo a facilitação da defesa do consumidor apta a transformar alegações em fatos comprovados. Diversa é a relação examinada no processo nº 5015663-22.2026.8.08.0024. A pretensão ali deduzida é direcionada pessoalmente contra Jairo, em razão de supostas ameaças e ofensas por ele praticadas durante a discussão. Trata-se, portanto, de relação de natureza civil, submetida às regras dos arts. 186, 187 e 927 do CC, incumbindo ao autor demonstrar o ato ilícito imputado ao requerido, na forma do art. 373, I, do CPC. O simples fato de Jairo ser proprietário da oficina e de a discussão ter se iniciado em contexto de relação de consumo não transmuda a pretensão pessoal contra ele em responsabilidade consumerista, especialmente porque a causa de pedir dessa demanda repousa em condutas individuais que lhe foram diretamente atribuídas. Compulsando o conjunto probatório relativo ao processo nº 5015609-56.2026.8.08.0024, não ficou suficientemente demonstrada a alegação central de que a bateria tenha sido substituída antes da comunicação ao consumidor ou sem sua autorização. Com efeito, a documentação fiscal revela sequência compatível com a versão apresentada pela requerida. A NF-e nº 20.536, relativa aos itens da manutenção ordinária, foi emitida às 18h04, enquanto a NF-e nº 20.537, referente especificamente à bateria Moura, foi emitida posteriormente, às 18h14, registrando preço de R$ 430,00 e desconto de R$ 40,00, com pagamento final de R$ 390,00 (ID 94798903, pp. 3/4). Embora a emissão separada dos documentos fiscais não seja suficiente, isoladamente, para demonstrar autorização, tal circunstância se harmoniza com a prova oral colhida em audiência. Jairo afirmou que a motocicleta não deu partida quando o funcionário tentou conduzi-la da área externa para a recepção, sendo necessário empurrá-la; que, posteriormente, foi constatado problema na bateria; que o autor foi comunicado antes de sua substituição; e que, após o comparecimento ao estabelecimento acompanhado de dois advogados, houve autorização para a troca, tendo o próprio requerente realizado o pagamento. Áurea Mariano Leite dos Santos, ouvida como informante, igualmente afirmou que realizou o atendimento inicial, que solicitou a um funcionário que levasse a motocicleta para o interior do estabelecimento e que, nessa ocasião, o veículo não ligou, sendo necessário empurrá-lo. Declarou que telefonou para o consumidor acerca do problema e que, naquele momento, a bateria ainda não havia sido substituída. Acrescentou que os serviços somente eram executados mediante autorização e que, quando o requerente chegou acompanhado de outros dois advogados, estes se dispuseram a pagar a bateria, ocasião em que foi realizada a troca. Weverton José Caetano de Sousa Lima apresentou relato substancialmente compatível. Afirmou que a motocicleta não funcionou quando tentaram conduzi-la da área externa, tendo inicialmente cogitado a existência de alarme ou corta-corrente; posteriormente, realizados os testes, constatou-se defeito na bateria. Também relatou que o problema foi comunicado ao autor e que a substituição foi autorizada pelos advogados que o acompanhavam. É certo que os declarantes possuem vínculo com a requerida e, portanto, suas declarações devem ser analisadas com cautela. Não obstante, os relatos são convergentes nos pontos essenciais e encontram respaldo nos elementos documentais existentes, inexistindo prova de semelhante consistência em sentido contrário. Nesse ponto, deve ser expressamente afastada a reiterada alegação do autor de que a substituição da bateria teria sido realizada sem qualquer autorização, uma vez que a prova oral produzida em audiência converge em sentido contrário. Jairo afirmou que, quando o requerente compareceu ao estabelecimento acompanhado de outros dois advogados, estes anuíram à substituição da peça e se dispuseram a efetuar o respectivo pagamento. Áurea igualmente relatou que, após a chegada do autor e de seus acompanhantes, os advogados concordaram com a troca e afirmaram que arcariam com o valor, esclarecendo que somente a partir dessa anuência a bateria foi substituída. Weverton, por sua vez, também confirmou que os advogados que acompanhavam o requerente autorizaram a realização do serviço. Embora a autorização tenha sido verbalizada pelos acompanhantes, o próprio autor encontrava-se presente no estabelecimento e, ao final, efetuou o pagamento da bateria, inexistindo elemento probatório seguro de que a peça já estivesse instalada antes dessa manifestação. Assim, diante da convergência da prova oral com os demais elementos constantes dos autos, não há suporte para acolher a tese de que a requerida tenha unilateralmente substituído a bateria à revelia do consumidor, premissa sobre a qual se assentam parcela substancial dos pedidos formulados. A própria afirmação de que a bateria anteriormente instalada seria uma peça Moura, recentemente substituída pelo proprietário anterior, não encontrou confirmação documental. Ao contrário, a requerida apresentou fotografia da bateria que afirma ter sido retirada da motocicleta, na qual se identifica peça da marca Furukawa, modelo FTX9-BS, ao passo que a bateria Moura se encontra vinculada à nova aquisição documentada nos autos (ID 98596058, p. 6). O Boletim Unificado nº 60814846 também deve ser examinado com a necessária reserva, pois foi registrado pelo próprio requerido e contém sua versão unilateral dos acontecimentos. Ainda assim, constitui elemento corroborativo, sobretudo porque elaborado antes do ajuizamento das demandas e já registrava a mesma sequência essencial posteriormente apresentada em juízo: contato inicial para tratar dos serviços, identificação posterior do problema da bateria, nova comunicação ao consumidor às 16h51 e subsequente substituição da peça (ID 99772625). Não prospera, ademais, a alegação do autor de que determinados fatos deveriam ser reputados incontroversos em razão de ausência de impugnação específica. A contestação apresentou versão frontalmente incompatível com a narrativa inicial, sustentando a comunicação prévia, a regularidade da substituição e a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e os defeitos posteriormente alegados. Também não encontra respaldo probatório o pedido de ressarcimento de R$ 5.000,00. O requerente atribui à intervenção realizada pela oficina o surgimento posterior de falhas na injeção eletrônica, painel e sistema elétrico. Todavia, não apresentou laudo técnico, ordem de serviço posterior, nota fiscal de reparo ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar objetivamente a existência, extensão e origem dos defeitos alegados. A mera sucessão temporal entre a passagem do veículo pela oficina e a afirmação de aparecimento posterior de uma pane não é suficiente para estabelecer nexo causal, sobretudo diante da inexistência de prova técnica mínima acerca da natureza dos defeitos. A prova oral reforça a insuficiência da narrativa, pois Áurea afirmou não ter recebido qualquer reclamação posterior acerca da bateria, enquanto Weverton declarou que a motocicleta não retornou ao estabelecimento após os fatos. A responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a demonstração de culpa, mas não prescinde da existência do dano e do nexo causal. Ausentes tais elementos, não há fundamento para impor à requerida o pagamento de R$ 5.000,00 ou o custeio subsidiário de reparos cuja necessidade e vinculação aos serviços prestados sequer foram suficientemente demonstradas. Igualmente não há falar em repetição do indébito. O pagamento de R$ 390,00 corresponde a uma bateria efetivamente fornecida e instalada na motocicleta, não tendo sido demonstrado que a aquisição tenha ocorrido contra a vontade do consumidor. Inexistente cobrança indevida, não há restituição simples e, com maior razão, não incide a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, não se verifica dano moral indenizável em razão da relação de consumo. Não ficou suficientemente comprovada retenção ilícita do veículo, imposição coercitiva da aquisição da bateria, defeito do serviço ou qualquer outra atuação da pessoa jurídica que tenha ultrapassado os transtornos ordinários decorrentes do desentendimento surgido entre as partes. Passando ao processo nº 5015663-22.2026.8.08.0024, também não há prova suficiente das graves ameaças e ofensas descritas na petição inicial. O autor sustenta ter sido chamado de “advogadozinho de merda”, bem como afirma que Jairo teria feito referências a “bater com a cabeça no poste”, “mandar os meninos resolver”, além de alegar a existência de arma ou simulacro durante a discussão. São fatos objetivos, específicos e de elevada gravidade, cuja demonstração competia ao requerente, na forma do art. 373, I, do CPC. Em seu depoimento, Jairo negou ter proferido ameaças ou ofensas e afirmou não possuir arma ou simulacro. Áurea, por sua vez, declarou que o requerido não ofendeu o autor, tendo apenas solicitado que reduzisse o tom de voz e afirmado não ter medo de polícia, além de dizer que não presenciou qualquer arma. Weverton afirmou ter ouvido o requerente chegar ao estabelecimento em tom alterado, mas não se recordava do conteúdo específico da discussão. Sobressai, ainda, que, conforme emerge da própria narrativa dos autos, o autor compareceu ao estabelecimento acompanhado de dois outros advogados, pessoas que, caso os fatos tenham ocorrido nos exatos moldes descritos na inicial, constituiriam testemunhas presenciais das supostas ameaças, ofensas e eventual exibição de arma. Nenhum deles, contudo, foi ouvido em juízo. Encerrada a instrução, as partes declararam expressamente não possuir outras provas a produzir (ID 105954936). O vídeo juntado aos autos sob o ID 99772624, igualmente examinado, registra discussão acalorada entre os envolvidos, sendo perceptíveis reiteradas referências do requerente à sua condição de advogado, às prerrogativas profissionais, à OAB e à possibilidade de acionamento da autoridade policial. A gravação, contudo, não evidencia as graves ameaças e ofensas descritas na petição inicial, tampouco demonstra a ostentação de arma ou simulacro. O conteúdo audiovisual confirma a existência do desentendimento, mas não corrobora os fatos específicos que fundamentam a pretensão indenizatória. A ausência de outros períodos das gravações do circuito interno também não conduz à presunção pretendida pelo requerente. O autor postulou que fosse determinada a apresentação integral das imagens, invocando o art. 400 do CPC. Todavia, não houve ordem judicial de exibição seguida de recusa injustificada que autorizasse a consequência processual prevista no referido dispositivo. Ademais, a causa foi submetida à regular instrução e, ao término da AIJ, as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Não se mostra possível, portanto, converter a ausência de determinado trecho de gravação em confissão ficta ou presunção automática de veracidade das alegações formuladas pelo autor. Nesse cenário, embora esteja devidamente comprovada a ocorrência de discussão entre as partes, não estão demonstradas as ameaças ou ofensas concretamente narradas na petição inicial, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a reparação postulada contra Jairo. Quanto aos pedidos contrapostos, as pretensões comportam soluções distintas. No processo nº 5015609-56.2026.8.08.0024, a REVISA MOTOS LTDA. pretende indenização por danos morais ao argumento de que o comportamento adotado pelo autor no interior do estabelecimento teria atingido a honra objetiva da empresa. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva, isto é, à reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. No caso, contudo, embora comprovada a ocorrência de discussão acalorada no estabelecimento, não há demonstração de repercussão externa do episódio, perda de clientela, comprometimento da credibilidade comercial ou qualquer consequência concreta sobre a imagem da requerida perante o mercado. O simples desentendimento ocorrido entre consumidor, proprietário e funcionários, ainda que marcado por exaltação, não permite presumir prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica. Ausente prova de efetiva repercussão extrapatrimonial, o pedido contraposto formulado pela REVISA MOTOS LTDA. deve ser julgado improcedente. Diversa, contudo, é a situação do pedido contraposto formulado por JAIRO ALBERTO VIEIRA DE SÁ VELOSO, no processo nº 5015663-22.2026.8.08.0024. O vídeo juntado aos autos sob o ID 99772624 evidencia que o requerente adotou postura ostensivamente confrontativa no interior do estabelecimento comercial administrado pelo requerido, elevando o tom da discussão e fazendo reiteradas referências à sua condição de advogado, às prerrogativas profissionais, à OAB e à possibilidade de acionamento da autoridade policial. Não se considera ilícita, evidentemente, a simples afirmação da condição profissional, a intenção de procurar a OAB ou mesmo de solicitar intervenção policial. O que se examina é a forma concreta pela qual tais manifestações foram exteriorizadas. No contexto registrado pela gravação, as referências foram empregadas reiteradamente e em meio a postura exaltada, assumindo caráter intimidatório perante Jairo dentro de seu próprio ambiente profissional. A prova oral produzida em audiência corrobora essa percepção. Jairo afirmou que o autor compareceu acompanhado de outros dois advogados, gritando e buscando intimidá-lo, inclusive fazendo referência à possibilidade de conduzi-lo à delegacia. Áurea relatou que o requerente chegou alterado ao estabelecimento, enquanto Weverton igualmente confirmou o tom exaltado adotado durante o episódio. Embora ouvidos como informantes, seus relatos guardam consonância com aquilo que se observa diretamente no conteúdo audiovisual. Nesse contexto, a postura retratada no vídeo ultrapassou o mero exercício firme de um direito ou a simples insatisfação com o serviço prestado. A abordagem ocorreu dentro do estabelecimento comercial de Jairo, perante seus funcionários, mediante comportamento suficientemente intimidatório para atingir sua esfera extrapatrimonial. A responsabilidade civil, portanto, encontra amparo nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Não se está indenizando a mera existência de uma discussão, mas o excesso concretamente demonstrado na maneira pela qual ela foi conduzida. Considerando as circunstâncias do episódio, sua extensão, a ausência de consequências posteriores de maior gravidade e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia suficiente para compensar o dano experimentado e atender à função pedagógica da responsabilidade civil, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Por outro lado, a improcedência das pretensões formuladas pelo autor não conduz automaticamente à configuração de litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração segura de comportamento processual conscientemente desleal, não sendo suficiente que determinada versão dos acontecimentos deixe de prevalecer após a instrução. A existência de versões divergentes acerca de episódio conflituoso, ainda que algumas alegações não tenham encontrado respaldo probatório, não demonstra, por si, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização do processo para finalidade ilícita. Também não há elementos suficientes para concluir que a Revisa Motos Ltda. tenha deliberadamente adulterado ou manipulado provas com o propósito de induzir o Juízo a erro. Da mesma forma, a ausência de comprovação das alegações formuladas pelo autor não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. Dessa forma, rejeito os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Por fim, mostra-se pertinente registrar aspecto que emerge do próprio contexto destes autos. A controvérsia que deu origem a duas ações judiciais teve como ponto inicial questão objetivamente singela, surgida durante a manutenção ordinária de uma motocicleta e relacionada, essencialmente, ao funcionamento e à substituição de uma bateria. Um desacordo cotidiano entre consumidor e prestador de serviço acabou evoluindo para acentuada altercação pessoal e, posteriormente, para pretensões indenizatórias formuladas reciprocamente perante o Poder Judiciário. Conflitos são naturais às relações humanas. Consumidores e fornecedores discordam, contratos geram interpretações distintas e pessoas submetidas a situações de contrariedade podem compreender de maneiras diversas o mesmo acontecimento. Justamente por isso, a urbanidade, o respeito recíproco, a razoabilidade e a disposição para o diálogo constituem instrumentos indispensáveis à vida em sociedade. A defesa firme de direitos não exige hostilidade, da mesma forma que a discordância do outro não legitima tratamento desrespeitoso. Muitas controvérsias não reclamam vencedores ou vencidos, mas simplesmente interlocutores capazes de administrá-las de maneira civilizada. Nesse ponto, é importante assinalar que a condição profissional de advogado não modifica as regras elementares aplicáveis às relações privadas. As prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.906/94 existem para proteger o livre e independente exercício da advocacia, e não para conferir ao profissional posição de superioridade nas relações particulares que mantém como consumidor, contratante, vizinho ou cidadão. Quando atua em interesse próprio em situação cotidiana, o advogado está submetido aos mesmos deveres de respeito, boa-fé e urbanidade exigíveis de qualquer pessoa. A invocação da condição profissional, portanto, não amplia direitos materiais, não altera a posição jurídica das partes e não confere autoridade especial sobre o particular com quem se estabelece uma divergência. A mesma exigência recai sobre fornecedores, empresários e seus prepostos, dos quais se espera tratamento respeitoso mesmo diante de consumidores insatisfeitos, questionamentos insistentes ou manifestação da intenção de utilização dos meios administrativos e judiciais legalmente disponíveis. A urbanidade constitui dever recíproco, e não qualidade exigível apenas de um dos envolvidos. O registro não pretende censurar o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, tampouco estabelecer juízo moral sobre qualquer das partes. Busca-se apenas evidenciar que o recurso ao Poder Judiciário não deve ser compreendido como consequência natural e inevitável de todo desentendimento cotidiano. No caso, uma postura mais urbana e cooperativa de todos os envolvidos possivelmente teria permitido solucionar a divergência no próprio estabelecimento, evitando a ampliação de questão inicialmente simples e a necessidade de intervenção estatal. Embora os Juizados Especiais Cíveis tenham sido instituídos justamente para oferecer resposta célere às causas de menor complexidade, essa circunstância não torna irrelevante a utilização responsável da jurisdição. O Poder Judiciário administra expressivo acervo processual e emprega recursos humanos, materiais e institucionais para solucionar diariamente inúmeras controvérsias. Cada processo demanda movimentação da estrutura judiciária, prática de atos por servidores, realização de audiências, produção de provas e exercício da própria atividade jurisdicional. Não se trata, por óbvio, de negar tutela jurisdicional a quem dela necessite. Trata-se de reconhecer que uma sociedade funcional também depende da capacidade de seus integrantes de solucionar pequenos conflitos mediante diálogo, tolerância e civilidade, reservando-se a intervenção estatal para as situações em que ela efetivamente se faça necessária. O acesso à Justiça é garantia fundamental; a urbanidade nas relações sociais, por sua vez, contribui para que todo desacordo ordinário não precise inevitavelmente chegar até ela. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA e IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por REVISA MOTOS LTDA – EPP. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por JAIRO ALBERTO VIEIRA DE SÁ VELOSO para CONDENAR o autor EDVALDO SOUZA DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos morais, sobre a qual incidirão juros moratórios a partir do evento danoso, (conforme art. 398, do CC e Súmula 54, STJ), pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ). A partir de então, deverá incidir apenas a taxa SELIC, uma vez que esta já engloba juros e correção monetária. REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Via de consequência, DECLARO EXTINTOS os processos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5015663-22.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Ademais, embargos de declaração opostos com nítido caráter protelatório poderão sujeitar a parte às sanções previstas no art. 77, inciso IV, §2º, art. 80, inciso IV e art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Adverte-se, ainda, que a realização de depósito em instituição financeira diversa da acima estabelecida (a exemplo do Banco do Brasil) poderá caracterizar violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e sujeitar a parte à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo — FUNEPJ (art. 77, IV, c/c §§ 1º e 2º, do CPC). Ocorrendo a hipótese em referência, deverá a 10ª Secretaria Unificada de Vitória-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual, independentemente de novo despacho. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94810417 Petição Inicial Petição Inicial 26040912425666900000087031382 94810427 OAB Documento de Identificação 26040912425753300000087031391 94810426 COMP RESIDEN EDVALDO Documento de comprovação 26040912425836400000087031390 94810421 cpf jairo Documento de Identificação 26040912425929600000087031386 94810425 DECLARAÇÃO DE HIPO EDVALDO Documento de comprovação 26040912430016600000087031389 95208243 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041514550893800000087393250 95212671 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041515031732900000087396678 95212672 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26041515033121900000087396679 95443711 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26041921090487000000087607229 98595256 Habilitação nos autos Petição (outras) 26052919524024900000092951901 98596053 Procuração pessoal Jairo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26052919524060700000092954706 98596054 CNH Jairo Documento de Identificação 26052919524079500000092954707 98700081 Decisão Decisão 26060118411067200000093050920 98700081 Decisão Decisão 26060118411067200000093050920 98792721 Petição (outras) Petição (outras) 26060214501525300000093134484 99049649 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26060815512530400000093371697 99383312 Decisão Decisão 26061216532571800000093675836 99383312 Decisão Decisão 26061216532571800000093675836 99772622 Contestação Contestação 26061619084815100000094030844 99772624 Vídeo monitoramento da loja no dia do fato Documento de comprovação 26061619084840400000094030846 99772625 Boletim Unificado Documento de comprovação 26061619084917600000094030847 99877861 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26061717435157200000094127560 100855566 Réplica Réplica 26063017494333000000095017941 100903842 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26070213025365600000095065713 101535089 Decurso de prazo Decurso de prazo 26070900270432700000095636688 102740015 Decisão Decisão 26080313410938900000096736028 102740015 Decisão Decisão 26080313410938900000096736028 102740015 Decisão Decisão 26080313410938900000096736028 106028810 5015663-22.2026.8.08.0024_001 Termo de Audiência 26090417215023100000099731970 106028811 5015663-22.2026.8.08.0024_002 Termo de Audiência 26090417215289600000099731971 105954936 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26090417215830900000099666134 106028812 5015663-22.2026.8.08.0024_003 Termo de Audiência 26090417215584200000099731972