Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5012427-29.2026.8.08.0035

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5012427-29.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria estadual (vínculo IPAJM), por ser portador de cardiopatia grave (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88); 2. CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, II e IV, do CPC) e determinar ao Estado do Espírito Santo que suspenda, no prazo de até 20 (vinte) dias, toda e qualquer retenção de imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento; 3. Condenar o Estado do Espírito Santo à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda no período compreendido entre 26/03/2021 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescidos exclusivamente da Taxa Selic a partir de cada retenção indevida; 4. Fixar que o pagamento da condenação pecuniária observará o regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da CF)." OFICIE-SE ao IPAJM (órgão pagador) para que promova o cumprimento imediato do item "2" do dispositivo (suspensão dos descontos de IRRF na folha de pagamento do autor ANTONIO CEZAR COSER - CPF: 619.357.947-87), no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando a providência nos autos. Cópia desta servirá de ofício. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 101982875. Registre-se que a contagem do prazo para eventual recurso inominado referente ao mérito reinicia-se a partir da intimação desta decisão integrativa (art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012427-29.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR COSER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102165359) opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do Projeto de Sentença homologado no ID 101982875, alegando: (i) erro material na fixação do marco temporal da prescrição quinquenal; e (ii) omissão quanto à análise da preliminar de inclusão do IPAJM no polo passivo. Paralelamente, a parte autora peticionou no ID 105883941 noticiando a manutenção do desconto de Imposto de Renda no contracheque da competência de agosto de 2026 e requerendo a concessão de ordem de abstenção sob pena de multa. O embargado apresentou contrarrazões no ID 102560427, concordando com a correção do marco prescricional. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. 01. Do Erro Material (Marco Prescricional): Assiste razão ao embargante. Constou equivocadamente na sentença que a ação fora ajuizada em maio de 2025, quando, em verdade, a distribuição ocorreu em 26/03/2026 (ID 93889432). Assim, aplicando-se a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/03/2021, devendo a restituição abranger os valores descontados no período de 26/03/2021 até a efetiva suspensão dos descontos. 02. Da Omissão (Legitimidade do Estado e Atuação do IPAJM): Sana-se a omissão para rejeitar a inclusão do IPAJM no polo passivo. A legitimidade passiva para responder às ações de isenção e repetição do indébito do Imposto de Renda Retido na Fonte é do Estado do Espírito Santo, ente político detentor do produto da arrecadação tributária (art. 157, I, da CF e Súmula 447 do STJ). O IPAJM atua como mera autarquia gestora responsável pela operacionalização da folha de proventos. Desse modo, a ordem de não fazer é dirigida ao réu Estado do Espírito Santo, cabendo ao Juízo apenas oficiar ao órgão pagador (IPAJM) para o devido cumprimento administrativo, sem necessidade de alteração do polo passivo ou anulação do feito. 03. Do Pedido de Suspensão de Descontos e Concessão de Tutela de Evidência: Na contestação (ID 98146585), o Estado do Espírito Santo confessou formalmente que o autor é portador de cardiopatia grave e que faz jus à isenção do IRRF. Havendo prova documental inequívoca e ausência de dúvida razoável quanto ao direito material (art. 311, II e IV, do CPC), CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o Estado do Espírito Santo proceda à imediata suspensão de toda e qualquer retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria estadual do autor. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando o erro material e a omissão apontados, conferir efeito modificativo ao julgado e alterar o dispositivo da sentença de ID 101982875, que passa a vigorar com a seguinte redação: "[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria estadual (vínculo IPAJM), por ser portador de cardiopatia grave (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88); 2. CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, II e IV, do CPC) e determinar ao Estado do Espírito Santo que suspenda, no prazo de até 20 (vinte) dias, toda e qualquer retenção de imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento; 3. Condenar o Estado do Espírito Santo à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda no período compreendido entre 26/03/2021 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescidos exclusivamente da Taxa Selic a partir de cada retenção indevida; 4. Fixar que o pagamento da condenação pecuniária observará o regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da CF)." OFICIE-SE ao IPAJM (órgão pagador) para que promova o cumprimento imediato do item "2" do dispositivo (suspensão dos descontos de IRRF na folha de pagamento do autor ANTONIO CEZAR COSER - CPF: 619.357.947-87), no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando a providência nos autos. Cópia desta servirá de ofício. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 101982875. Registre-se que a contagem do prazo para eventual recurso inominado referente ao mérito reinicia-se a partir da intimação desta decisão integrativa (art. 1.026 do CPC). Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito