Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001917-09.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDERSON LEOPOLDINO DE SOUZA REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO PASSOS MAIA - ES35852 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDERSON LEOPOLDINO DE SOUZA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 94798544), a parte autora narra que, no dia 27/01/2026, foi vítima de uma fraude ao negociar a compra de um veículo Fiat Uno, efetuando uma transferência via Pix no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Relata que a transação foi inicialmente direcionada a Carlos Miguel Hartzcozf Favoreto, sendo devolvida pelo sistema, e em seguida concretizada perante a conta mantida junto ao banco réu sob titularidade de Isadora Maria da Conceição, no dia 27/01/2026, às 13h29. Assevera que denunciou o golpe no próprio dia 27/01/2026 via canal de atendimento do réu (ID 94799163), mas não obteve a restituição do montante nem o bloqueio efetivo. Pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). A parte requerida apresentou contestação (ID 99178525), alegando a ausência de falha na prestação do serviço por ter agido nos estritos limites regulamentares e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, que voluntariamente realizou a transferência. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça por considerar o evento fortuito externo e relatou a observância dos procedimentos do Mecanismo Especial de Devolução sem disponibilidade de saldo na conta recebedora, pugnando pela extinção sem resolução de mérito ou improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica tempestiva sob o ID 101020679 reiterando os termos da exordial. No mais, dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. E o faço destacando que a preliminar arguida pelo réu referente ao litisconsórcio passivo necessário para inclusão dos terceiros beneficiários das transferências NÃO MERECE ACOLHIMENTO. A relação jurídica travada entre a parte autora e o banco réu é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. A pretensão autoral fundamenta-se na alegada falha de segurança do sistema bancário e de pagamentos, de modo que a instituição financeira possui legitimidade passiva exclusiva para figurar na relação processual, cabendo-lhe regressar contra terceiros em via própria caso entenda pertinente. Portanto, REJEITO a preliminar Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços de pagamento, impondo-se a incidência das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Pois bem. O ponto controvertido da demanda reside na verificação da existência de falha no dever de segurança e fiscalização da instituição requerida ao abrigar a conta destinatária da transferência fraudulenta, bem como no cabimento das reparações por danos materiais e morais pleiteadas. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o próprio autor relata ter iniciado tratativas diretas com estelionatários fora do ambiente da plataforma ré, motivado pela promessa de compra de um veículo. Conforme demonstram as mensagens e comprovantes anexados sob o ID 94799157, ID 94799159 e ID 94799162, o requerente realizou voluntariamente a transferência via Pix no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) utilizando suas credenciais e senhas pessoais. Não há nos autos qualquer indício de invasão cibernética, clonagem, falha de autenticação ou quebra nos sistemas de segurança da instituição requerida. O réu funcionou estritamente como meio de transação bancária, cumprindo a ordem de pagamento emitida legitimamente pelo titular da conta. A fraude perpetrada contra o autor decorreu exclusivamente de engenharia social exercida por terceiros, na qual a vítima foi persuadida a efetuar a operação financeira espontaneamente. Esse cenário caracteriza a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo causal entre a atuação da instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor. Não demonstrado o defeito no serviço prestado pelo réu, afasta-se a obrigação de indenizar tanto o prejuízo material quanto os pretendidos danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 24 de setembro de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito