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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 645.743

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
08/11/2016
Publicação
DJe 21/11/2016
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE RECONSIDEROU O DECISUM SINGULAR PROFERIDO PELO EMINENTE MINISTRO PRESIDENTE DO STJ E CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/RECORRIDO NO RECURSO ESPECIAL.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental/interno. Precedentes.

2. Estando a parte regularmente representada, não há falar em incidência do Enunciado n. 115 da Súmula do STJ.

3. Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a reiteração, em sede de apelação, de argumentos expendidos em manifestações processuais anteriores, não implica, por si só, na inépcia do recurso, a qual só ocorrerá na hipótese em que as razões do inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença, o que não é o caso dos autos.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.