Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001874-23.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDNA DE SOUZA LIMA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EDNA DE SOUZA LIMA, ambas qualificadas nos autos. Após o retorno dos autos da Superior Instância com o provimento do recurso de apelação, determinou-se a citação da requerida. Compulsando os autos, constata-se que a tentativa de citação pessoal da ré EDNA DE SOUZA LIMA restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no ID 50342714, a qual atesta que o imóvel se encontra desabitado/desocupado e a requerida não foi localizada. Devidamente Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa e diligenciar a indicação de novo endereço ou requerer o que fosse de direito para viabilizar a citação da requerida, a parte autora manteve-se inerte, mesmo após sua intimação pessoal procedida via Domicílio Judicial Eletrônico. Após, apresentou pedido de decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito (ID 90343391). Contudo, verifico que não assiste razão ao autor neste momento processual. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido formulado pelo autor em relação à alteração da representação processual. Cadastre-se a advogada TAINÁ DA SILVA MOREIRA (OAB/ES 13.547) no sistema PJe, bem como promova-se a exclusão do patrono DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, devendo as futuras intimações e publicações ser dirigidas exclusivamente à sobredita causídica, sob pena de nulidade. Por conseguinte, o processo, enquanto relação jurídica processual, exige para o seu regular desenvolvimento e constituição a presença de pressupostos processuais de existência e validade. Dentre estes, sobressai a citação válida do réu (art. 238 do Código de Processo Civil), ato indispensável para angularização da relação processual e para a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Na hipótese dos autos, verifica-se que a citação da parte ré restou inviabilizada em virtude da ausência do fornecimento de endereço atualizado ou de pleito de novas diligências citatórias por parte do credor. Instada pessoalmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico a impulsionar o feito e fornecer os meios necessários para o aperfeiçoamento do ato citatório, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo estipulado sem qualquer manifestação. Insta mencionar que a Resolução CNJ nº 569/2024, ao alterar a Resolução CNJ nº 455/2022, estabeleceu expressamente que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado "exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros", bem como que, não havendo aperfeiçoamento da comunicação em até dez dias corridos, a intimação será considerada automaticamente realizada. Assim, a comunicação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico satisfaz a exigência legal de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante a adesão ou não da parte ao Juízo 100% Digital, por se tratarem de institutos distintos. Enquanto este diz respeito ao modo de tramitação do processo, aquele constitui meio oficial de comunicação processual disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, considerando o decurso de prazo atestado em ID 81535866, a inércia do autor em promover os atos que lhe competem para viabilizar a citação da parte ré acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 485, § 3º, ambos do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de citação e da consequente falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente no PJe. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito