Ementa
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ROBSON CALEFI CAITANO e MARIO JOSE CALEFI CAITANO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de imitir definitivamente os autores na posse do imóvel rural denominado Sítio Córrego Cristal, situado na localidade de Córrego Sabiá, no Município de São Domingos do Norte/ES, objeto da matrícula nº 01/1537 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis local, determinando que os requeridos, JAFÉ ALVES e JERUSA ALVES DA ROCHA, desocupem voluntariamente a casa de morada e as frações de terras ocupadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória e expedição de mandado de imissão forçada na posse, com o auxílio de força policial, se necessário. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL deduzido por JERUSA ALVES DA ROCHA no ID 22524623, resolvendo o mérito da reconvenção com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré-reconvinte JERUSA ALVES DA ROCHA ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais reconvencionais em favor do patrono dos reconvindos (autores e Maria Caetano), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da ré-reconvinte JERUSA ALVES DA ROCHA, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º).” Mantenho inalterados os demais termos e disposições da sentença recorrida no que não conflitarem com a presente decisão. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000726-78.2021.8.08.0057 REQUERENTE: ROBSON CALEFI CAITANO, MARIO JOSE CALEFI CAITANO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 REQUERIDO: JAFÉ ALVEZ, JERUSA ALVES DA ROCHA, MARIA CAETANO Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 Advogados do(a) REQUERIDO: DEBORA DE ARAUJO FREIRE - ES36582, HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA - ES35494 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JERUSA ALVES DA ROCHA (ID 101030148) em face da sentença proferida no ID 98697016, nos autos da Ação de Imissão na Posse movida por ROBSON CALEFI CAITANO e MARIO JOSE CALEFI CAITANO, que contou com a participação da reconvinda/litisconsorte MARIA CAETANO. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de vício de omissão na sentença, sob o argumento de que este Juízo apreciou e acolheu exclusivamente o pedido principal petitório deduzido na petição inicial, olvidando-se de analisar expressamente o mérito da Reconvenção formulada no ID 22524623, que versa sobre a usucapião extraordinária do imóvel, bem como deixando de emitir comando declaratório no dispositivo da sentença referente ao pleito reconvencional. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões no ID 103366523, requerendo o desprovimento do recurso sob a tese de ausência de vício processual e nítida pretensão de reexame probatório. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. DO CONHECIMENTO E DO CABIMENTO DOS EMBARGOS Conheço dos embargos de declaração de ID 101030148, porquanto opostos tempestivamente e atendidos os pressupostos formais de admissibilidade insculpidos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese em exame, assiste razão à embargante. Compulsando detidamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença de ID 98697016, constata-se que o provimento jurisdicional enfrentou motivadamente a pretensão petitória dos autores principais, acolhendo-a, contudo omitiu-se no julgamento exauriente do pedido reconvencional de usucapião extraordinária formulado pela ré Jerusa Alves da Rocha no ID 22524623. O artigo 489, § 1º, inciso IV, c/c artigo 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de apreciar fundamentadamente todas as pretensões e matérias pendentes de julgamento deduzidas pelas partes. Desse modo, a existência de omissão formal na apreciação do pedido reconvencional exige o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com efeitos integrativos, a fim de aditar a sentença para sanar a omissão e julgar formalmente a reconvenção. 2. DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO — DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO (DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA) Sana-se a omissão apontada integrando-se à fundamentação da sentença de ID 98697016 a apreciação do pedido reconvencional de usucapião extraordinária deduzido pela ré-reconvinte Jerusa Alves da Rocha no ID 22524623. A pretensão reconvencional visa à declaração do domínio sobre o imóvel rural mediante a usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Para o acolhimento do pleito usucapiendo, exige-se a demonstração inequívoca do exercício da posse contínua, pacífica, sem oposição e com inequívoco animus domini pelo lapso temporal exigido em lei. Na espécie, no entanto, a análise do acervo fático-probatório coligido aos autos afasta o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à prescrição aquisitiva. Com efeito, a prova documental constante no ID 29449011 comprova formalmente que o ingresso originário da família da ré no imóvel deu-se no ano de 1987 a título precário, em razão da celebração de Contrato de Comodato ("locação em caráter gratuito de uma casa de morada") pactuado entre o antecessor dos autores (Mario Caetano) e o falecido pai da ré-reconvinte (Inocêncio Alves). O artigo 1.203 do Código Civil prevê a presunção legal juris tantum de que a posse conserva o mesmo caráter com que foi adquirida, ao dispor que "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". Nesse diapasão, o falecimento dos contratantes originários do comodato não tem o condão de transmudar automaticamente a natureza da posse de precária para posse ad usucapionem. A permanência da ré no local após o falecimento do seu pai consubstanciou ato de mera permissão ou tolerância exercido pelos herdeiros e sucessores do proprietário originário. A regra insculpida no artigo 1.208 do Código Civil é clara ao estipular que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Para a ocorrência da modificação do título da posse (interversio possessionis), cumpria à ré-reconvinte demonstrar, de forma analítica e estreme de dúvidas, a prática de atos ostensivos e inequívocos de oposição em face dos proprietários do imóvel, demonstrando a alteração do caráter da ocupação. Todavia, a ré não produziu qualquer prova dessa inversão. Ao revés, os autores e a reconvinda Maria Caetano demonstraram nos autos o contínuo exercício do domínio e da administração fiscal e produtiva de toda a gleba rural, colacionando certidões de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Inscrição Estadual de Produtor Rural e contratos de arrendamento rural celebrados com terceiros (IDs 29449012 a 29449023 e 44553638). Ademais, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento (ID 94287039) ratificou que a ré ocupa a casa residencial por mera permissão familiar estendida no tempo, enquanto o imóvel rural como um todo permaneceu sob a esfera de controle e exploração dos proprietários e herdeiros formais. Ausente o elemento subjetivo essencial do animus domini (intenção de possuir a coisa como proprietário autônomo), a posse exercida pela ré qualifica-se como precária e derivada de comodato, sendo juridicamente insuscetível de gerar a prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária. Por conseguinte, a rejeição do pedido reconvencional deduzido no ID 22524623 é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 101030148 e ACOLHO-OS, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 98697016, a qual passa a integrar a presente fundamentação, bem como para RETIFICAR E ADITAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE ID 98697016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ROBSON CALEFI CAITANO e MARIO JOSE CALEFI CAITANO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de imitir definitivamente os autores na posse do imóvel rural denominado Sítio Córrego Cristal, situado na localidade de Córrego Sabiá, no Município de São Domingos do Norte/ES, objeto da matrícula nº 01/1537 do Livro 02 do Cartório de Registro de Imóveis local, determinando que os requeridos, JAFÉ ALVES e JERUSA ALVES DA ROCHA, desocupem voluntariamente a casa de morada e as frações de terras ocupadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação compulsória e expedição de mandado de imissão forçada na posse, com o auxílio de força policial, se necessário. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL deduzido por JERUSA ALVES DA ROCHA no ID 22524623, resolvendo o mérito da reconvenção com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré-reconvinte JERUSA ALVES DA ROCHA ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais reconvencionais em favor do patrono dos reconvindos (autores e Maria Caetano), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência arbitradas em desfavor da ré-reconvinte JERUSA ALVES DA ROCHA, por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 3º).” Mantenho inalterados os demais termos e disposições da sentença recorrida no que não conflitarem com a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO