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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Monitória 5000157-18.2023.8.08.0054

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
5000157-18.2023.8.08.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES, no montante correspondente ao débito e encargos contratuais contratados, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com esteio no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000157-18.2023.8.08.0054 AUTOR: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES REPRESENTANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica REU: ELIZETE APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES, representado pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, em face de ELIZETE APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO, objetivando a cobrança de dívida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 37462/1. O relatório foi dispensado na forma da lei, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, constando dos autos relatório sucinto dos atos praticados. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida ELIZETE APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO foi devidamente citada para os termos da presente ação monitória por meio de Oficial de Justiça em 03/09/2025, consoante certidão positiva juntada aos autos em 05/09/2025. Apesar de regularmente angularizada a relação processual, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de 15 (quinze) dias sem efetuar o pagamento da quantia indicada ou opor embargos à monitória. Consigne-se que a pretensão monitória encontra-se plenamente hígida quanto à exigibilidade temporal. Embora a obrigação estivesse vencida em 15/03/2017, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil foi regularmente interrompido em 02/06/2021 em razão do protesto cambial promovido pelo credor, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional que somente se consumaria em junho de 2026. Diante da preclusão temporal e da inércia da requerida citada, incide de forma cogente a regra estatuída no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Dessa forma, operou-se a conversão automática do mandado inicial em mandado executivo, restando consolidada a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito perseguido pelo autor, impondo-se a declaração formal de constituição do título executivo judicial. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - FUNDES, no montante correspondente ao débito e encargos contratuais contratados, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com esteio no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a executada ELIZETE APARECIDA DE SOUZA NASCIMENTO, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado apresentado pela parte exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a executada de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial requeridas pela exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO