Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003081-18.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOCELIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANY ABREU DE SOUZA - ES15559 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, aos argumentos já expostos na exordial. Indeferida a liminar (Id. 102030589). Apresentada contestação (Id. 105468413), a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte requerente relata que adquiriu o veículo Volkswagen Fox, placa HEJ9075, e que, ao buscar realizar a transferência de propriedade perante o DETRAN/ES, o procedimento foi obstado em razão de irregularidades constatadas na vistoria veicular, muito embora a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos (DFRV) tenha emitido parecer técnico atestando a inexistência de indícios de adulteração criminosa nos elementos identificadores do bem. Requer, assim, a determinação da transferência do veículo, a declaração de ilegalidade da restrição administrativa e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. Nos termos do art. 114 do CTB, a identificação de veículos, bem como a realização de eventuais regravações no chassi, deve observar rigorosamente os padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente, sendo vedado ao proprietário promover, por iniciativa própria e sem prévia autorização da autoridade de trânsito, qualquer modificação nos elementos identificadores do bem. In casu, à luz da documentação constante do Processo Administrativo nº 2025-7W3CQ, nota-se que a regravação física realizada no chassi do veículo não observou os parâmetros exigidos pela NBR 15180/2004, a qual determina a inserção de caracteres “R” delimitadores no início e no final do número identificador, elementos que, segundo apurado pelo órgão técnico da autarquia requerida, não constam da gravação em exame, verificando-se, ainda, sobreposição inadequada de caractere. O parecer técnico emitido pela DFRV, invocado pela parte autora como suficiente para impor à requerida a obrigação de transferência, limita-se a atestar a inexistência de ilícito penal ou de fraude para fins criminais, não tendo o condão de suprir o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos exigidos pela regulamentação de trânsito para fins de regularização cadastral do veículo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. REGULARIZAÇÃO PELO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não se pode obrigar o Departamento de Trânsito - DETRAN a regularizar veículo com a numeração do chassi adulterada, independentemente de comprovação de má-fé do particular. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.479.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 11/11/2015) Assim, tendo a autoridade administrativa atuado no estrito cumprimento de seu dever legal de fiscalização e no regular exercício do poder de polícia de trânsito, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na recusa em promover a transferência do veículo enquanto não sanada a irregularidade constatada na gravação do chassi, motivo pelo qual improcede o pedido de obrigação de fazer. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, também não assiste razão à parte autora, pois a responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos que, no caso vertente, não se fazem presentes, porquanto a conduta da requerida, pautada no exercício regular de dever legal, afasta a ilicitude necessária à configuração da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE. Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta. Ante o exposto, atento ao disposto no art. 6º da LJE, entendo que a decisão mais justa e equânime é o não acolhimento da pretensão autoral JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Transitada em julgado a Sentença sem que haja pedido de cumprimento de sentença, arquive-se o feito, nos termos do Enunciado Cível n. 02 do FOESTAJES (“A intimação da descida dos autos, após o julgamento pelas Turmas Recursais, é desnecessária. Não havendo outras providências a cumprir e não tendo sido ainda provocada a instauração de cumprimento de sentença, os autos devem ser imediatamente arquivados”). Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. São Mateus/ES, data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito ________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41 da Lei nº 9.099/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (art. 50 da Lei nº 9.099/95).