Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026934-63.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO - ES11676 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o rito do Juizado Especial Cível, proposta por MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO em face de BANCO ITAUCARD S.A. Em síntese, a parte autora narra que mantém com a requerida contrato de cartão de crédito e que, após o encerramento da parceria comercial entre a instituição financeira e a Brastemp, teve o cartão de final 0344 bloqueado unilateralmente, em agosto de 2023, sem qualquer comunicação prévia e sem o recebimento de segunda via do plástico. Afirma que, a despeito de privado do serviço, permaneceu sendo cobrado mensalmente pela tarifa de anuidade, no valor de R$ 45,00 e que registrou reclamação no sítio consumidor.gov.br em 15/05/2024, sem obter o estorno pretendido. Pugna pela declaração de nulidade das anuidades lançadas desde agosto de 2023, no total de R$ 540,00, bem como das vincendas, pelo estorno dos encargos que sobre elas incidiram e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida na decisão de id. 56728404, para que a requerida se abstivesse de novas cobranças de anuidade, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00. A requerida apresentou contestação, em id. 83030643, na qual preliminarmente suscitou a retificação do polo passivo e a incompetência territorial deste Juizado, ao fundamento de ausência de comprovante de residência atualizado, e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança da anuidade, prevista em contrato e autorizada pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, bem como a licitude do bloqueio, adotado como medida de segurança após a comunicação de despesa não reconhecida. Impugnou o pedido de danos morais e requereu a total improcedência dos pleitos autorais. Intimada a apresentar réplica e a manifestar-se sobre as preliminares, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidões de id. 92240360 e id. 99172391. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação. A controvérsia é essencialmente documental e os autos encontram-se suficientemente instruídos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes do exame do mérito, impõe-se esclarecer aparente divergência entre as certidões lavradas nos autos a respeito da tempestividade da contestação. A certidão de id. 71783604 registra que a citação eletrônica foi expedida em 18/12/2024, com ciência registrada na mesma data, e que a peça de defesa, então autuada sob o id. 66751155, somente foi juntada em 08/04/2025. Aquela contestação veio a ser desentranhada por equívoco operacional da serventia, o que motivou a abertura do chamado S403238 junto ao Setor de Tecnologia da Informação e, ante a demora na recuperação dos arquivos, a decisão de id. 82870147, que determinou à requerida a reinserção da defesa e de seus anexos, cumprida em 13/11/2025 e reautuada sob o id. 83030643. Daí se extrai que a certidão de id. 88272537, ao atestar a tempestividade da contestação de id. 83030643, tomou por parâmetro a data da reinserção determinada por este Juízo, e não a da apresentação original da defesa. O marco relevante, contudo, é este último, pois a reinserção não constituiu nova oportunidade de defesa, mas mera restauração material de documento indevidamente desentranhado, não se prestando a restituir prazo já exaurido. Considerada a ciência da citação em 18/12/2024 e o prazo de quinze dias fixado na decisão de id. 56728404, é intempestiva a contestação apresentada em 08/04/2025. A intempestividade, todavia, não conduz ao acolhimento automático da pretensão autoral, pois a presunção decorrente da revelia é relativa e não incide quando as alegações de fato deduzidas pelo autor se mostram inverossímeis ou em contradição com a prova constante dos autos, na forma do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco alcançando as questões de direito ou dispensando o julgador do exame da consistência jurídica do pedido, sendo inclusive orientação do art. 20 da Lei 9099/1995. . É precisamente essa a hipótese dos autos, como adiante se demonstrará, e demonstrar-se-á com apoio exclusivo nos documentos que instruem a petição inicial, produzidos e trazidos pela própria parte autora. Não serão examinadas as preliminares, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil. Superada a questão, e sendo incontroversa a relação de consumo, aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e, desde logo anoto, para fins de facilitação de visualização da demanda, que são duas as questões controvertidas, quais sejam, a licitude do bloqueio do cartão e a exigibilidade das anuidades lançadas a partir dele. Quanto à primeira, a causa de pedir da pretensão indenizatória repousa na afirmação de que o cartão de final 0344 teria sido bloqueado em agosto de 2023, de forma unilateral e imotivada, sem prévia comunicação, e de que o autor jamais teria tomado conhecimento da medida ou recebido segunda via do plástico. Ocorre que as faturas reproduzidas às fls. 15 a 18 da petição inicial de id. 49261269, juntadas pelo próprio autor, infirmam integralmente essa narrativa, pois, com efeito, a fatura relativa ao ciclo de 17/08 a 17/09/2023 registra, no cartão de final 0344, compras realizadas em 05/09/2023 e três compras em 16/09/2023, todas assinaladas com o ícone de operação por aproximação. A fatura do ciclo seguinte, de 17/09 a 17/10/2023, registra compras em 18/09, 22/09, 23/09, 27/09, 28/09 e 29/09/2023, sendo que duas das operações desta última data vêm expressamente identificadas, na legenda da própria fatura, como compra presencial com o uso do cartão e senha. Vale dizer, o cartão que o autor afirma ter permanecido bloqueado e indisponível desde agosto de 2023 foi por ele utilizado de forma reiterada, e inclusive presencialmente, ao longo de todo o mês de setembro daquele ano, datando a última compra de 29/09/2023. A partir de então, as faturas subsequentes passam a registrar tão somente parcelas de compras pretéritas, sem qualquer nova transação. As mesmas faturas revelam a origem da restrição. Na seção destinada ao protocolo de atendimento consta o registro nº 2023.244.607711.0000, aberto em 01/09/2023 sob o motivo de despesa não reconhecida, o qual figura, na fatura do ciclo de 17/10 a 17/11/2023, como concluído em 21/10/2023 e, na mesma data de 01/09/2023, foi lançado a crédito do autor o valor de R$ 1.478,00, correspondente ao estorno da despesa contestada. Não se trata, portanto, de bloqueio arbitrário e imotivado, mas de medida de segurança adotada em contexto de contestação de despesa, com o estorno integral do valor impugnado em favor do próprio consumidor e, por nãoconfigurar defeito na prestação do serviço, a conduta consubstancia providência de proteção ao patrimônio do titular, a atrair a excludente do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de desconhecimento tampouco resiste ao confronto com a prova documental, pois na reclamação que o autor registrou no sítio consumidor.gov.br em 15/05/2024, juntada aos autos em id. 48744328, ele próprio consignou que a requerida havia informado o encerramento do convênio com a Brastemp e que o cartão seria bloqueado, o que efetivamente ocorreu. A petição inicial, protocolizada três meses depois, afirma exatamente o contrário, de modo que a contradição é do próprio autor e recai sobre o núcleo da causa de pedir. Registre-se, ainda, que o autor nunca formulou pedido de cancelamento do contrato antes de julho de 2024, tendo apenas presumido, segundo consta da própria inicial, que o cartão houvesse sido cancelado em razão do encerramento da parceria comercial. À presunção subjetiva, contudo, não resolve contrato, que se extingue por manifestação de vontade dirigida à contraparte, na forma do art. 473 do Código Civil. e a comunicação relativa ao fim da parceria, juntada pelo autor em id. 48744333, juntada por ele próprio, é expressa em consignar que o cartão permaneceria ativo. Inexiste, pois, ato ilícito imputável à requerida quanto ao bloqueio. Quanto à segunda questão, a tarifa de anuidade é remuneração contratualmente prevista pela disponibilização da estrutura do cartão de crédito, compreendida a rede de estabelecimentos credenciados, o limite de crédito e os sistemas de processamento e de segurança, cuja cobrança encontra amparo na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. Sua exigibilidade não se condiciona ao uso efetivo do plástico, mas à manutenção do contrato e da linha de crédito à disposição do titular, conforme já assentou a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.270.174/SP, ao reconhecer que as tarifas efetivamente contratadas ostentam natureza de remuneração pelo serviço prestado e constituem cobrança legítima, salvo demonstração cabal de vantagem exagerada. As próprias faturas trazidas pelo autor demonstram que a tarifa era lançada de forma diferida, em doze parcelas mensais, sob rubrica ostensiva, com indicação do número da parcela e do cartão a que se referia, não havendo falar em cobrança oculta, em desconhecimento ou em ausência de informação. O ciclo de anuidade então em curso encerrou-se com o lançamento da parcela 12/12, em 18/10/2023, e corresponde a período no qual o cartão esteve integralmente disponível e foi efetivamente utilizado pelo autor, conforme já demonstrado, nada havendo, quanto a ele, a restituir. O ciclo seguinte iniciou-se com o lançamento da parcela 01/12, em 15/12/2023, totalizando R$ 540,00, importe que corresponde exatamente ao valor perseguido na inicial. Sustenta o autor que essa cobrança seria indevida porque o cartão já se encontrava inutilizável. O argumento, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório, por três ordens de razões. Em primeiro lugar, a linha de crédito permaneceu ativa, com limite de R$ 3.000,00, tal como registrado nas faturas do período e, ademais, o contrato não foi rescindido, e a restrição alcançava o plástico, não a relação contratual. Em segundo lugar, o próprio instrumento contratual disciplina a solução aplicável à hipótese, ao prever que, cancelado o cartão, opera-se a devolução proporcional da anuidade correspondente ao período em que já não estava ativo. Vale dizer, o remédio para fazer cessar a cobrança sempre esteve à disposição do autor e consistia em requerer, administrativamente, o cancelamento, providência que independe de justificativa e produz efeitos imediatos. O autor, todavia, permaneceu inerte de setembro de 2023 a julho de 2024, quando enfim formulou o pedido, ocasião em que as cobranças efetivamente cessaram. Em terceiro lugar, e por consequência, a prolongada indisponibilidade do plástico não decorreu de conduta da requerida, mas da omissão do próprio titular, que em nenhum momento solicitou a emissão de segunda via ou o cancelamento do produto, embora recebesse mensalmente faturas nas quais a tarifa vinha discriminada de forma expressa. A boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, na forma do art. 422 do Código Civil, impõe a ambas as partes o dever de cooperação e, àquela que se diz lesada, o de adotar as providências razoáveis a seu alcance para evitar o agravamento do próprio prejuízo. Não é dado ao contratante permanecer silente por nove meses, deixando de acionar a via administrativa posta à sua disposição, para depois transferir ao Judiciário a recomposição integral de dano que ele mesmo poderia ter interrompido a qualquer tempo. Legítima, pois, a cobrança das anuidades, e improcedentes os pedidos de declaração de nulidade e de restituição, bem como o de estorno dos encargos que sobre elas tenham incidido. Fica igualmente prejudicado o pedido de aplicação, em eventual liquidação, dos juros remuneratórios pactuados no contrato de cartão de crédito, o qual, de todo modo, não encontraria amparo, porquanto a repetição de indébito submete-se ao regime legal de correção monetária e juros, e não às taxas do crédito rotativo. No que toca ao pedido de indenização por danos morais, afastada a ilicitude da conduta, resta prejudicado o pressuposto primeiro da responsabilidade civil, o que basta para a sua rejeição. Por fim, revistos os elementos que ampararam a concessão da tutela de urgência em cognição sumária, e reconhecida, em cognição exauriente, a licitude da cobrança, impõe-se a revogação da medida deferida na decisão de id. 56728404, restando prejudicada a multa cominatória ali arbitrada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de id. 56728404, restando prejudicada a multa cominatória nela fixada. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO Endereço: DOS FLAMBOYANTS, 7, QD M, MORADA DO SOL, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-727 # Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105