Ementa
e sentença ocorrerá quando não forem encontrados bens do devedor (art. 53, §4º, da lei nº 9.099/1995), questão que independe de outras intimações do Exeqüente (art. 51, §1º). Não há que se falar de exaurimento das medidas constritivas para tanto, apenas da inexistência de bens aptos a satisfazer a pretensão executiva. Assim, a fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (não localização do devedor e/ou de bens exequíveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV do CPC, c/c o art. 51, §1º, e 53, §4º da Lei n. 9.099/1995. Em havendo eventual numerário constrito, autorizo desde já seu levantamento pela Parte Autora, bem como a baixa de qualquer constrição patrimonial porventura pendentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e afins). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000337-66.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA FERRAZ REQUERIDO: WAGNER DA SILVA SANTANNA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HENRIQUE DO AMARAL - ES26366 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado. Deflagrado o incidente processual e sendo a penhora de bens parcialmente bem-sucedida (ID nº “42330908”), o Embargante foi intimado dela (ID nº “44157799”), deixando transcorrer in albis o prazo para embargar. Posteriormente, outras diligências de satisfação da pretensão de crédito não foram aptas a granjear êxito, tendo a Parte Autora deixado transcorrer o prazo para manifestação (ID nº “96479000”). Nesse sentido, é cediço que a extinção do feito sem resolução de mérito em sede de cumprimento de sentença ocorrerá quando não forem encontrados bens do devedor (art. 53, §4º, da lei nº 9.099/1995), questão que independe de outras intimações do Exeqüente (art. 51, §1º). Não há que se falar de exaurimento das medidas constritivas para tanto, apenas da inexistência de bens aptos a satisfazer a pretensão executiva. Assim, a fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (não localização do devedor e/ou de bens exequíveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV do CPC, c/c o art. 51, §1º, e 53, §4º da Lei n. 9.099/1995. Em havendo eventual numerário constrito, autorizo desde já seu levantamento pela Parte Autora, bem como a baixa de qualquer constrição patrimonial porventura pendentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e afins). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito