Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001584-16.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANA PAULA DA SILVA PACHECO Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Cariacica/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 01/09/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANA PAULA DA SILVA PACHECO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que a parte ré contratou seus serviços de cartão de crédito e deixou de adimplir as faturas correspondentes, gerando um saldo devedor atualizado até a data da propositura da ação no valor de R$ 7.521,04 (sete mil, quinhentos e vinte e um reais e quatro centavos). Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de consectários legais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação por intermédio da Defensoria Pública Estadual (ID 61573813) arguindo preliminares de irregularidade de representação e inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial. No mérito, sustentou a ausência de prova da relação jurídica, requereu o afastamento dos juros e encargos moratórios ante a ausência do contrato físico, alegando, subsidiariamente, abusividade das taxas cobradas e da capitalização de juros. Réplica em ID 65695097 rechaçando os argumentos da contestação. Na decisão Saneadora de ID 96330865, foram rejeitadas as matérias preliminares, indeferida a prova pericial e fixados os pontos controvertidos, mantendo-se a distribuição estática do ônus probatório. As partes tomaram ciência da decisão sem opor impugnação ou pedido de esclarecimentos (IDs 97611912 e 98468700). É o relatório. Decido. II – DO MÉRITO De início, cabe esclarecer que as questões preliminares foram integralmente resolvidas na decisão saneadora de ID 96330865, a qual se tornou estável, operando-se a preclusão pro judicato. Passa-se ao exame do mérito. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Todavia, a incidência da legislação consumerista não exime a parte de demonstrar minimamente suas alegações ou de ilidir a prova documental carreada pela parte autora. A autora instruiu a inicial com a ficha cadastral da ré (ID 11906947) e faturas do cartão de crédito (IDs 11906948, 11906950 e 11907353), as quais discriminam os lançamentos de compras, encargos financeiros e o saldo devedor acumulado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é firme no sentido de que a apresentação das faturas detalhadas do cartão de crédito aliada ao cadastro do usuário constitui documentação suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a evolução da dívida em ação de cobrança: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dacasa Financeira S/A – em liquidação extrajudicial, tendente à reforma de sentença que julgou improcedente ação de cobrança, com base no art. 487, I, do CPC. A apelante sustenta que as faturas de cartão de crédito apresentadas são suficientes para demonstrar a dívida e que não há falta de comprovação do negócio jurídico. [...] 3. Faturas de cartão de crédito, embora não sejam títulos executivos extrajudiciais, são documentos suficientes para indicar a existência de uma relação jurídica e a obrigação de pagar quantia certa, conforme jurisprudência consolidada. 4. A revelia da parte ré induz presunção de veracidade das alegações feitas na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, desde que os fatos sejam verossímeis e amparados por prova mínima. 5. A documentação apresentada pela apelante, consistente em faturas discriminando transações e encargos financeiros, é suficiente para instruir a ação de cobrança, conforme precedentes deste Tribunal e de outras Cortes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 7. Faturas de cartão de crédito são documentos suficientes para embasar ação de cobrança, desde que indiquem de forma clara a relação jurídica e o valor da dívida. 8. É vedada a inovação recursal com a apresentação de documentos que poderiam ter sido anexados na fase instrutória, salvo exceções previstas no art. 435 do CPC. (TJES, Apelação Cível nº 5001227-54.2022.8.08.0006, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. A ação de cobrança pode ser instruída por qualquer meio de prova lícito, não havendo exigência de um tipo de prova específica, conforme previsto pelo CPC e jurisprudência consolidada. A ausência de indicação dos encargos nas faturas de cartão de crédito não justifica o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo necessária a dilação probatória para apurar a validade do débito. Ainda que as faturas não atendam plenamente à Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, elas constituem documentos suficientes para viabilizar o prosseguimento da ação, admitindo-se que o réu apresente defesa e provas contrárias. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmam o entendimento de que a falta de detalhamento completo nas faturas não impede o ajuizamento da ação de cobrança, desde que o credor apresente elementos que demonstrem a relação jurídica subjacente e a inadimplência alegada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se a baixa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 1. A apresentação de faturas de cartão de crédito é suficiente para instruir a ação de cobrança, ainda que não cumpram plenamente os requisitos da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. 2 . A extinção do processo sem resolução de mérito por falta de conformidade das faturas é inadequada, sendo necessária a dilação probatória para verificar a validade da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; CPC, art. 320; Resolução BACEN n . 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251 .331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2a Seção, j. 26/03/2014; TJES, AC 5006002-23 .2021.8.08.0047, Rel . Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2023; TJES, AC 5000654-87.2022 .8.08.0047, Rel. Des . Fábio Brasil Nery, j. 14/11/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50034391920228080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4a Câmara Cível, j. 27.09.2024) A ré, por sua vez, limitou-se a impugnar a cobrança de forma genérica, sem apresentar comprovantes de quitação dos lançamentos discriminados ou apontar fraudes de terceiros. Assim, uma vez demonstrada a utilização do crédito e a existência do débito, cabia à parte requerida comprovar a quitação ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, de maneira que resta devidamente provada a relação jurídica e o inadimplemento da obrigação. Pois bem. Acerca dos encargos financeiros, não assiste razão à requerida quanto às alegações de limitação e ilicitude na pactuação dos encargos por ausência de instrumento contratual físico autônomo. É fato incontroverso que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação das taxas de juros disposta no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596, que assim dispõe: Súmula 596, STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Da mesma forma, nos termos da Súmula 283 do STJ: Súmula 283-STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. Ademais, conforme entendimento consolidado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 27/STJ), a alteração da taxa de juros praticada exige a comprovação inequívoca da sua manifesta abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação. No caso concreto, não foi demonstrada pela ré discrepância abusiva que extrapole substancialmente a média praticada pelo mercado para o segmento de cartão de crédito de financeira no período correspondente. Nesse sentido, estabelece o Superior Tribunal de Justiça que é insuficiente a simples comparação entre a taxa de juros prevista e a média de mercado divulgada pelo BACEN: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO . CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2009614 SC 2022/0188536-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Ainda, o mesmo Tribunal Superior tem entendimento consolidado de que o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas deve levar em conta não apenas a diferença em relação à taxa média de mercado (superior a 50%), mas também as particularidades do caso analisado: O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) Dessa maneira, não há como se falar em abusividade nos encargos financeiros estabelecidos entre a instituição financeira e a consumidora no presente caso. Por fim, quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, esta é permitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN, desde que expressamente pactuada, consoante permissivo da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e tese firmada no REsp Repetitivo 973.827/RS. É o disposto na Súmula 539, do STJ: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. No julgamento mencionado, ficou firmado, ainda, que a indicação da taxa de juros mensal e da correspondente taxa anual superior ao duodécimo daquela é suficiente para caracterizar a contratação expressa da capitalização, assim como dispõe a Súmula 541, do STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” Súmula 541, STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécimo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ocorre que, analisando as faturas carreadas aos autos, verifica-se que a instituição financeira autora indicou apenas a taxa de juros mensal (17,90% a.m.), omitindo a indicação formal e expressa da taxa anual de juros remuneratórios, descumprindo o dever de informação clara e ostensiva (art. 6º, III, do CDC). Por conseguinte, ante a ausência de indicação formal da taxa de juros anual, impõe-se o afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (mensal), devendo a dívida ser recalculada mediante a aplicação dos juros remuneratórios praticados, contudo de forma simples. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR ILEGAL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS aplicada sobre o débito decorrente do cartão de crédito objeto da lide, ante a inobservância do dever de informação clara quanto à taxa de juros anual, nos termos do que dispõem a Súmula 541 do STJ e art. 6º, III, do CDC; CONDENAR a ré, ANA PAULA DA SILVA PACHECO, ao pagamento do saldo devedor apontado nas faturas acostadas aos autos, devendo o montante ser RECALCULADO com o afastamento da capitalização mensal, aplicando-se os juros remuneratórios pactuados, na modalidade simples, até o vencimento de cada fatura; DETERMINAR que, após a apuração do saldo devido, incidam sobre o valor de cada fatura, desde o respectivo vencimento até o efetivo pagamento, os juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, sem cumulação com correção monetária autônoma, observado o regime legal aplicável ao período. Diante da sucumbência recíproca, condeno, nos termos do artigo 86, do CPC, a autora e a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser pagos na mesma proporção fixada para às custas de 30% devidos pelo autor ao patrono da ré, e 70% devidos pela ré ao patrono do autor, vedada a compensação pelo que dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Contudo, por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça (deferida no ID 96330865), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe foram impostas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Sem embargos de declaração e havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se o prazo e o recolhimento das custas. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos ou custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CARIACICA-ES, 25 de setembro de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito