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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumário 0005110-42.2023.8.08.0012

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0005110-42.2023.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado EDIPO DA COSTA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Estatuto Processual Penal. Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica neste juízo na realização da assistência ao Acusado, ao pagamento de honorários advocatícios a DRA. SANDRA MARA VIANA - OAB/ES 35584, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) – valor restrito aos presentes autos, justificando tal valor com base na baixa complexidade do ato processual e na sua curta duração, na forma do art. 82, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, ficando assente que a correção monetária e os juros moratórios passarão a incidir a partir do trânsito em julgado do presente “decisum”, devendo incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a defensora nomeada, dando efetividade ao disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005110-42.2023.8.08.0012 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LIDIANE ALVARENGA DA PENHA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado/REU: EDIPO DA COSTA VÍTIMA: DAYANA BATISTA DE FREITAS Qualificação: MM. Juiz(a) de Direito de - Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada VITIMA: acima qualificados, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência. SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 24.08.2026 às 15:45 horas, nesta Comarca de Cariacica–ES, na sala de audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Meritíssimo Juiz de Direito, do DDRMP DELANO OLIVEIRA BERSAN, Promotor de Justiça. Ausente a Vítima. Presente a Advogada da Vítima, DRA. SANDRA MARA VIANA - OAB/ES 35584, nomeada para o ato. Presente o Acusado. Presente a Defensora Pública do Acusado, DRA. MARIA ISABEL LEÃO BARBALHO, de forma virtual. Aberta a audiência, o IPMP desistiu da oitiva da Vítima, pelos fundamentos que restaram gravados. A ilustre defesa do Acusado abriu mão de seu interrogatório. O IPMP e as ilustres defesas apresentaram as alegações finais, cujos fundamentos se encontram gravados. Registrou-se que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização do aplicativo ZOOM. Ato contínuo, foram consultadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que concordaram expressamente com o procedimento, pelo que fica expressa a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ainda, que as partes tiveram acesso aos autos e cópias dos principais documentos. O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Relatório e motivação feitos de forma oral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado EDIPO DA COSTA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Estatuto Processual Penal. Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica neste juízo na realização da assistência ao Acusado, ao pagamento de honorários advocatícios a DRA. SANDRA MARA VIANA - OAB/ES 35584, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) – valor restrito aos presentes autos, justificando tal valor com base na baixa complexidade do ato processual e na sua curta duração, na forma do art. 82, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, ficando assente que a correção monetária e os juros moratórios passarão a incidir a partir do trânsito em julgado do presente “decisum”, devendo incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a defensora nomeada, dando efetividade ao disposto no art. 3º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011 e ao Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021. Vale o presente termo como certidão. Sem custas processuais. A IPMP e as ilustres defesas do Réu e da Vítima se deram por intimadas. INTIME-SE a Vítima por edital. Dou esta por publicada em audiência e dela intimados os aqui presentes. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, estagiária de graduação, o digitei. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA DELANO OLIVEIRA BERSAN Juiz de Direito Promotor de Justiça Certifico, para os devidos fins, que a advogada DRA. SANDRA MARA VIANA - OAB/ES 35584, CPF: 009.677.477-08, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0005110-42.2023.8.08.0012 em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o seguinte ato processual: representação na audiência realizada no dia 24.08.2026, às 15:45 horas. Certifico ainda que a parte é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. ADVERTÊNCIAS A vítima, terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei.