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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000217-85.2026.8.08.0021

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
5000217-85.2026.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. 1. Condenar o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC (taxa que engloba juros e correção). Julgar IMPROCEDENTE o pedido de declaração de venda casada e restituição de valores do seguro, ante a validade da contratação demonstrada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000217-85.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE FREITAS SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA GUIMARAES GOMES - ES23885 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ROBERTO DE FREITAS SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual pleiteia o reconhecimento da prática de venda casada com a restituição em dobro dos valores pagos por garantia estendida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor relata que, em 18/11/2025, adquiriu junto à ré uma geladeira Electrolux Frost Free pelo valor de R$ 3.899,90, com prazo de entrega de 07 dias. Alega que o produto foi entregue com 45 dias de atraso, período em que se encontrava em recuperação de procedimento cirúrgico, necessitando do bem para armazenar medicamentos e alimentos. Sustenta, ainda, que foi compelido à contratação de uma garantia estendida de forma casada. A parte ré apresentou contestação (ID 93439166), arguindo, como ponto prévio, a ausência de provas mínimas do direito alegado; no mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a contratação do seguro foi voluntária e transparente, não havendo falar em venda casada ou danos morais e materiais indenizáveis, pugnando pela improcedência total. A parte autora apresentou réplica (ID 94843965), reiterando que a ré não comprovou a entrega tempestiva nem o aceite inequívoco do seguro, mantendo os pedidos iniciais. DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Quanto à tese de ausência de provas mínimas (falta de interesse ou inépcia) arguida pela ré, entendo não merecer acolhida, pois se confunde com o próprio mérito da demanda. A existência ou não de prova suficiente para a procedência é matéria a ser analisada no exame exauriente dos fatos, não impedindo o prosseguimento do feito. Do Mérito A relação é de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) não isenta o consumidor de trazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC). Quanto ao pedido de reconhecimento de venda casada e restituição, entendo não merecer acolhida, pois as provas dos autos, especificamente o documento de ID 88436706, demonstram que o autor assinou o termo de adesão ao seguro de forma apartada. A oferta de seguro de garantia estendida é uma prática comum e legítima do mercado varejista, servindo como uma garantia complementar ao consumidor, e não como um item obrigatório. No cotidiano das relações comerciais, as empresas oferecem tal proteção como uma faculdade de incremento à segurança do bem, inexistindo evidências de que o consumidor tenha sido compelido ou que a compra da geladeira estivesse condicionada à contratação do serviço. Assim, não resta configurada a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer acolhida, pois restou comprovada a falha na prestação do serviço por atraso excessivo. Embora a Ré alegue ausência de prova da mora, a tela sistêmica juntada pelo próprio autor (ID 88435642) é clara ao estabelecer o dia 27/11/2025 como a data programada para a entrega. Considerando que o produto (uma geladeira) é um bem essencial e que o consumidor comprovou estar em período pós-operatório, necessitando do eletrodoméstico para conservação de medicamentos e alimentos, o atraso de cerca de 45 dias ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta da Ré negligenciou a dignidade do consumidor em momento de vulnerabilidade de saúde, configurando dano moral in re ipsa decorrente da privação de uso de bem indispensável. Fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo razoável ante a essencialidade do bem e o quadro de saúde do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. 1. Condenar o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC (taxa que engloba juros e correção). Julgar IMPROCEDENTE o pedido de declaração de venda casada e restituição de valores do seguro, ante a validade da contratação demonstrada nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 13 de julho de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapari-ES, data da assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito