Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO. EXCLUSÃO DE REFERÊNCIAS À MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos de declaração anteriormente interpostos, sob a alegação de omissão quanto à fixação do percentual da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de constarem na ementa e no dispositivo referências à aplicação da penalidade sem indicação do respectivo percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício decorrente da ausência de fixação do percentual da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ou se houve contradição entre a fundamentação do voto e a redação da ementa e de parte do dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se a existência de contradição interna, pois a fundamentação do voto condutor rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos sem examinar ou aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao passo que a ementa, parte do dispositivo e a relação de dispositivos relevantes mencionaram indevidamente a incidência da penalidade. 5. A correção do vício é meramente integrativa, devendo ser excluídas as referências à multa da ementa, do item IV e dos dispositivos legais relevantes, preservando-se integralmente o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a contradição existente entre a fundamentação e a ementa, bem como parte do dispositivo do acórdão, excluindo-se as referências à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A referência à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, desacompanhada de fundamentação no voto condutor, configura contradição interna do acórdão. 2. A correção dessa contradição possui natureza integrativa e não altera o resultado do julgamento quando inexistente deliberação colegiada sobre a imposição da penalidade.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.