Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POSTAL COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela credora fiduciária contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, a qual, em sede de juízo de retratação parcial (artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil), revogou a sentença de indeferimento da petição inicial, mas indeferiu a medida liminar por reputar não comprovada a constituição em mora — ante a devolução da notificação extrajudicial com a anotação postal "não procurado" — e determinou a citação da parte ré para contestar no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sustenta a Recorrente que a mora é ex re e se comprova pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), bem como que o rito especial não admite a citação do devedor fiduciante antes do cumprimento da liminar, deferida inaudita altera pars. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial remetida ao endereço declinado no instrumento contratual, devolvida pelo serviço postal com a anotação "não procurado", é idônea à comprovação da constituição em mora do devedor fiduciante; e (ii) estabelecer se, deferida a medida liminar de busca e apreensão, subsiste a determinação de citação da parte ré para contestar no prazo do artigo 335 do Código de Processo Civil, ou se incide o rito de resposta previsto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No regime da alienação fiduciária em garantia, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e o encargo probatório do credor fiduciário exaure-se com a remessa da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, nada mais lhe sendo exigível quanto à efetiva ciência do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese vinculante firmada no Tema 1132/STJ (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4. A anotação postal "não procurado" não revela falha da credora, mas situação em que a correspondência alcançou a unidade postal de destino e ali permaneceu à disposição do destinatário que não a retirou, distinguindo-se das hipóteses de mudança, falecimento ou ausência do devedor, nas quais a entrega domiciliar é tentada e frustrada. 5. Constitui ônus contratual do devedor fiduciante manter o endereço declinado no pacto em condições de utilização, de modo que a inércia em recolher a correspondência disponibilizada na repartição postal não pode ser convertida em obstáculo ao exercício do direito do credor, tampouco autoriza exigir-lhe novas diligências de notificação ou o protesto do título, providências que vulneram a sistemática célere instituída pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 6. Comprovado o inadimplemento e o envio da notificação ao endereço pactuado, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão, cujo periculum in mora se consubstancia na potencial depreciação, deterioração ou extravio do bem alienado fiduciariamente, que permanece na posse de devedor constituído em mora, inviabilizando a alienação extrajudicial destinada à satisfação do saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a notificação extrajudicial remetida ao endereço indicado no instrumento contratual e devolvida com a anotação "não procurado" é idônea à comprovação da mora, por incidência da tese firmada no Tema 1132/STJ, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiro. 2. A anotação postal "não procurado" não configura distinção fática relevante em relação às premissas do precedente qualificado, porquanto denota que a correspondência alcançou a unidade postal de destino e ali permaneceu à disposição do devedor, cuja inércia em retirá-la não pode obstar o exercício do direito do credor fiduciário.