Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5008594-42.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LEONARDO BRANDAO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: BARBARA SOARES LOPES - ES39448 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de LEONARDO BRANDAO, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, sustenta que a parte ré aderiu a dois cartões de crédito disponibilizados pela autora, comprometendo-se a realizar o pagamento das respectivas faturas, integralmente ou pelo valor mínimo, nas datas de vencimento escolhidas. Contudo, embora tenha utilizado regularmente os cartões de crédito de finais 1698 e 2044, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das faturas vencidas, tornando-se inadimplente perante a instituição financeira. Segundo os documentos apresentados, especialmente as faturas e demonstrativos anexados à petição inicial, o débito atualizado alcança o montante de R$ 15.594,64 (quinze mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Diante do inadimplemento e da ausência de pagamento voluntário da dívida, a autora ajuizou a presente demanda visando à satisfação de seu crédito e à condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos legais e contratuais cabíveis. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 49127634,Prescrição de Cobrança, Não Reconhecimento de Dívida e da Relação Contratual. Réplica, ID 56709049. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO A prescrição aplicável à hipótese é a quinquenal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Nesses casos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. Verifica-se dos autos que, entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento da demanda, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. DO MÉRITO A ação de cobrança constitui demanda de conhecimento destinada à formação de título executivo judicial, sendo imprescindível, para o acolhimento da pretensão, a comprovação da existência da dívida e da responsabilidade da parte demandada pelo débito perseguido. No caso em exame, a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.594,64 (quinze mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), alegadamente decorrente da utilização de cartões de crédito. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão está lastreada exclusivamente em faturas de cartão de crédito, desacompanhadas dos instrumentos contratuais ou de outros documentos aptos a demonstrar a efetiva contratação dos serviços, a utilização dos cartões pela parte requerida e a origem dos encargos cobrados. Com efeito, a simples juntada das faturas não se mostra suficiente para comprovar a existência da relação jurídica alegada, tampouco a legitimidade e a composição do débito exigido, sobretudo diante da ausência de instrumento contratual ou de documentos que evidenciem a anuência da parte requerida às condições pactuadas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, cabia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a contratação dos cartões de crédito, a efetiva utilização pela parte requerida e a evolução do débito cobrado, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito