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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0706202-97.2021.8.07.0016

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0706202-97.2021.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL – GAEE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AÇÃO AUTÔNOMA. DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DA ADPF Nº 615 E DO TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS ADMINISTRATIVOS DE TÍTULOS JUDICIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INEXIGIBILIDADE EM AÇÃO DIVERSA. LIMITES OBJETIVOS DO TEMA 100 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇAS ORIGINÁRIAS QUE RECONHECERAM O DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL. AVERBAÇÃO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação funcional dos períodos em que teve reconhecido judicialmente o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e de incorporação proporcional da vantagem aos proventos de aposentadoria. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 87837335). Foram apresentadas contrarrazões (ID 87837340). 3. Na origem, a parte autora ajuizou ação de conhecimento sustentando que obteve, em ações judiciais anteriormente transitadas em julgado (processos 0009685-94.2012.8.07.0016, 0031083-97.2012.8.07.0016 e 2013.01.1.142013-9), o reconhecimento do direito ao recebimento da GAEE nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, tendo o Distrito Federal efetuado apenas o pagamento das parcelas reconhecidas, sem proceder à averbação funcional dos respectivos períodos no SIGRH/SISRH, circunstância que motivou o indeferimento administrativo da incorporação proporcional da gratificação quando passou à inatividade. 4. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não pretende rediscutir o direito à percepção da GAEE, mas apenas o reconhecimento dos efeitos administrativos decorrentes da coisa julgada anteriormente formada, afirmando que a incorporação constitui consequência legal do recebimento da gratificação e que a ausência de anotação funcional decorreu exclusivamente de omissão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) definir se, em ação autônoma destinada ao reconhecimento de efeitos administrativos decorrentes de títulos judiciais pretéritos, é cabível a alegação incidental de inexigibilidade fundada na ADPF nº 615 e na revisão do Tema 100 da repercussão geral; (ii) verificar se a possibilidade de apresentação da simples petição prevista pelo Supremo Tribunal Federal impede, por si só, a produção dos efeitos administrativos dos títulos originários; (iii) definir o alcance da simples petição criada pela ADPF nº 615 e sua aptidão para produzir efeitos rescisórios indiretos em ação diversa; (iv) analisar a natureza jurídica das sentenças originárias que reconheceram o direito à percepção da GAEE; (v) verificar se a averbação funcional constitui consequência legal do reconhecimento judicial da gratificação; e (vi) definir se a incorporação proporcional da vantagem constitui efeito jurídico decorrente da situação funcional anteriormente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ADPF nº 615 e a revisão do Tema 100 da repercussão geral instituíram procedimento excepcional destinado exclusivamente ao exame da inexigibilidade do próprio título judicial, mediante simples petição apresentada nos autos em que formada a coisa julgada, não autorizando a atribuição de efeitos rescisórios indiretos em ações autônomas fundadas em relações jurídicas distintas. 7. A simples possibilidade de futura apresentação da petição prevista na ADPF nº 615 não suspende automaticamente a eficácia de títulos judiciais regularmente constituídos nem impede que continuem produzindo os efeitos jurídicos próprios enquanto inexistente pronunciamento específico acerca de sua inexigibilidade. 8. As sentenças originárias, embora formalmente condenatórias, reconheceram o direito material da autora à percepção da Gratificação de Atividade de Ensino Especial relativamente aos períodos nelas indicados, constituindo situação jurídica protegida pela coisa julgada e não impugnada pelos meios previstos na ADPF 615 ou no Tema 100 da Repercussão Geral, apta a irradiar os efeitos administrativos previstos na legislação distrital. 9. A incorporação proporcional da GAEE decorre diretamente da disciplina estabelecida pelas Leis Distritais nº 4.075/2007 e nº 5.105/2013, que vinculam ao efetivo exercício da atividade especial consequências funcionais próprias durante a ativa e que são levadas nos mesmos moldes aos proventos de inatividade, não se tratando de benefício novo ou de direito autônomo desvinculado da percepção da gratificação na ativa. 10. A averbação funcional constitui providência administrativa destinada a refletir situação jurídica definitivamente reconhecida pelo Poder Judiciário, sendo incompatível com a autoridade da coisa julgada a negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência de registro funcional cuja realização incumbia à própria Administração. 11. Preservada a eficácia dos títulos judiciais originários, cuja eventual inexigibilidade somente poderá ser apreciada mediante o procedimento excepcional instituído pela ADPF nº 615, impõe-se reconhecer o direito da autora à averbação funcional dos períodos judicialmente reconhecidos, bem como à correspondente incorporação proporcional da Gratificação de Atividade de Ensino Especial. 12. Os três anos reconhecidos judicialmente correspondem ao percentual de 1,8%, à razão de 0,6% por ano, e não aos 1,2% indicados na petição inicial, que computou dois anos. A condenação deve respeitar, contudo, os limites do pedido, razão pela qual a incorporação fica limitada a 1,2%. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora à averbação funcional dos períodos em que teve judicialmente reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, (anos de 2007, 2008 e 2009) bem como à correspondente incorporação proporcional da vantagem, limitada ao percentual de 1,2% requerido, determinando ao Distrito Federal a implantação da incorporação e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal. 14. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.