Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDORES. DESCONTOS APÓS CANCELAMENTO. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente interpõe recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados da recorrida após o cancelamento de sua adesão ao plano de saúde, condenando o ente público ao pagamento de R$ 480,00. 2. Sustenta que o valor efetivamente devido era inferior ao reconhecido na sentença e que a restituição já havia sido processada pela via administrativa. Consta dos autos documentação administrativa informando o reconhecimento da cobrança indevida e a adoção das providências para devolução dos valores à beneficiária. 3. Após a prolação da sentença, a parte autora peticionou nos autos informando a solução administrativa da controvérsia, declarando não possuir interesse em recorrer e requerendo a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a solução administrativa superveniente da controvérsia e a manifestação da autora reconhecendo a satisfação de sua pretensão acarretam perda superveniente do interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 6. A documentação juntada pelo recorrente demonstra que a Administração reconheceu a cobrança indevida e adotou providências para restituição administrativa dos valores à beneficiária. 7. Posteriormente, a própria autora informou nos autos que a questão foi solucionada administrativamente e requereu a extinção do processo, declarando inexistir interesse recursal. Tal manifestação evidencia que a utilidade prática da prestação jurisdicional foi alcançada fora do processo. 8. O interesse processual deve subsistir durante todo o curso da demanda. Uma vez satisfeita a pretensão material que justificou o ajuizamento da ação, desaparece a necessidade do provimento jurisdicional, caracterizando-se a perda superveniente do objeto. 9. Diante da satisfação extrajudicial da pretensão deduzida em juízo, deixa de existir utilidade no pronunciamento judicial de mérito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. 11. Sentença reformada para reconhecer a perda superveniente do interesse processual decorrente da solução administrativa da controvérsia e extinguir o processo sem resolução do mérito. 12. Sem custas e sem honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.