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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0735327-37.2026.8.07.0016

Órgão julgador
Terceira Turma Recursal
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0735327-37.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PONTOS. BLOQUEIO DE CONTA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. RESTRIÇÃO DE ACESSO POR MAIS DE NOVE MESES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando o desbloqueio da conta da recorrida e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) necessidade de retificação do polo passivo; (ii) legitimidade do bloqueio da conta da recorrida; (iii) ausência de responsabilidade da recorrente e (iv) configuração do dano moral; III. Razões de decidir 3. O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 4. No tocante à retificação do polo passivo, cumpre advertir que a medida pleiteada exige que a ocorrência de sucessão processual esteja devidamente comprovada nos autos e, nesse caso, a recorrente se limitou a juntar cópia de ata de assembleia, o que não demonstra a efetiva baixa. Por tais razões, o pedido não merece acolhimento. 5. Estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, a relação é de consumo (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990), portanto, se aplicam ao caso as regras do CDC. 6. Não obstante a recorrente afirmar que agiu no exercício regular do direito de suspender a conta da recorrida por questões de segurança, não se desincumbiu do ônus de provar a sua tese, cumprindo anotar que não foi acostado aos autos nenhum documento que provasse a ocorrência de movimentação abusiva ou fraudulenta. 7. Além disso, restou evidente o descumprimento do dever de informação, previsto no art. 6º do CDC, pois cabia à recorrente a comunicação prévia sobre eventual risco à segurança e a indicação dos procedimentos necessários ao restabelecimento da conta, sem a exigência de qualquer vinculação a instituição bancária não integrante da relação inicial. 8. Portanto, indubitável que houve falha no serviço prestado pela recorrente, se aplicando ao caso a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. 9. Em relação ao dano extrapatrimonial, constata-se que a situação relatada e comprovada nos autos extrapola os aborrecimentos comuns do cotidiano, pois, a despeito de todas as ações empreendidas pela recorrida com o objetivo de restabelecer a conta, o bloqueio indevido perdurou por quase dez meses, como foi admitido pela própria recorrente, sendo imperioso constar que o fato de os pagamentos das mensalidades terem sido interrompidos pela falta de acesso não torna regular o impedimento de acesso ao saldo de pontos. 10. Com efeito, afigura-se correta a imposição do dever de indenizar, cujo valor correspondente foi fixado em patamar razoável e compatível com o caso em análise. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com súmula do julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. 12. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, 3, 6 e 14, e Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: n/a.