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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0700880-05.2025.8.07.0001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0700880-05.2025.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao ID 286309172. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700880-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIO AGUAS CRISTALINAS EXECUTADO: SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS ÁGUAS CRISTALINAS em face de SOLANGE SAYURY DOS SANTOS YUGE. No curso da execução, as partes celebraram acordo para composição integral do débito exequendo e requereram sua homologação, conforme petição de ID 286309169, acompanhada do termo de acordo de ID 286309172. Posteriormente, a exequente reiterou, no ID 290893784, o pedido de homologação e requereu a revogação das medidas constritivas então em andamento. O conteúdo do acordo, assinado pela executada (ID 286309172 - pág. 5) e pela exequente, por meio de seu representante legal (ID 264887364 e ID 286309172 - pág. 6) não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105). Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão de a petição ter sido subscrita por advogada do exequente (ID 264887363), que ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo. Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada. Ressalto que a transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, inciso II, do CPC, podendo servir de fundamento para futura execução em caso de descumprimento das obrigações pactuadas. Embora o acordo preveja pagamento parcelado, não se mostra necessária a manutenção do processo em tramitação ativa ou sobrestado durante todo o período destinado ao cumprimento da avença. Isso porque, com a homologação judicial, forma-se novo título executivo judicial apto a amparar o prosseguimento da execução nos próprios autos caso sobrevenha inadimplemento. Nessas circunstâncias, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da gestão adequada do acervo processual (art. 4º do CPC), revela-se mais adequada a remessa dos autos ao arquivo provisório, facultando-se à parte interessada requerer o desarquivamento e o imediato prosseguimento da execução, mediante demonstração do descumprimento do acordo e apresentação do respectivo demonstrativo atualizado do débito. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 515, II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado ao ID 286309172. Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 11