Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. SISBAJUD. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ART. 830 DO CPC. DESNECESSIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o arresto eletrônico de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, ao fundamento de inexistência de perigo de dano, requisito previsto no art. 300 do CPC. O agravante sustenta o cabimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC diante das reiteradas tentativas frustradas de localização dos executados para citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a frustração das diligências de citação dos executados autoriza o arresto eletrônico de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, independentemente da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigidos para a tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC constitui medida de pré-penhora destinada a assegurar a futura constrição patrimonial quando o executado não é localizado para citação. 4. O arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC, pois possui requisitos próprios e decorre da frustração da citação do executado, não da demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência. 5. O art. 830 do CPC autoriza o oficial de justiça a realizar o arresto de bens do executado não localizado, independentemente de decisão fundada na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. As reiteradas tentativas frustradas de citação dos executados satisfazem o requisito objetivo para a adoção do arresto executivo, sendo desnecessária a comprovação de circunstâncias adicionais previstas no art. 300 do CPC. 7. O arresto eletrônico de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui modalidade admissível de arresto executivo quando não localizados os executados, dispensando-se o prévio esgotamento de todas as diligências destinadas à localização de bens. 8. Por constituir antecipação da penhora, o arresto executivo eletrônico deve observar as cautelas de sigilo próprias das constrições patrimoniais, a fim de preservar a efetividade da medida e evitar sua frustração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC depende da frustração da citação do executado e da possibilidade de constrição de seu patrimônio, não exigindo a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC. 2. É admissível o arresto eletrônico de ativos financeiros por meio do SISBAJUD quando o executado não é localizado para citação. 3. A realização do arresto executivo eletrônico não depende do esgotamento prévio de todas as diligências destinadas à localização do executado ou de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 830 e 833, X. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1206771, 0707109-91.2019.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 2.10.2019, DJe 22.10.2019; TJDFT, Acórdão 1142042, 0717708-26.2018.8.07.0000, Rel. Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 6.12.2018, DJe 13.12.2018.