Ementa
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÃO INEFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A CASAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRÉVIO REEMBOLSO DAS PASSAGENS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 1.942,58 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais decorrentes do cancelamento do voo. Em seu recurso sustenta que as passagens já foram reembolsadas; que a manutenção extraordinária da aeronave não caracteriza falha indenizável; que não houve prova suficiente do prejuízo referente à hospedagem; e que ausente o alegado dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em eventual falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento do voo. III. Razões de decidir 4. Desde já, não deve ser conhecida a tese recursal relativa ao suposto reembolso prévio das passagens aéreas. Isso porque a parte ré não impugnou especificamente a matéria perante o juízo de origem, de modo que a análise daquela alegação não é possível nesta fase processual, por configurar indevida inovação recursal. Assim, não é cabível questionar em recurso matéria que não foi objeto de insurgência no momento oportuno. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora previstos no Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 7. No caso, é incontroverso que o voo contratado pelo autor e por seu filho para o trecho Brasília-Campinas (com saída às 9h35min e chegada prevista para 11h05min) foi cancelado em razão de manutenção extraordinária da aeronave. A viagem tinha por finalidade o comparecimento a casamento de familiar, marcado para as 16h do mesmo dia conforme convite juntado no ID 87758960. 8. O problema técnico na aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, e não afasta a responsabilidade objetiva. Além disso, a reacomodação ofertada inicialmente não se mostrou eficaz para permitir a chegada do autor e de seu filho ao destino em tempo hábil, pois o autor e seu filho chegaram a embarcar nesse novo voo, mas foram retirados em decorrência de novo atraso, tornando inviável realizarem a viagem e, em consequência, o comparecimento ao casamento. Ocorre que a transportadora, ao comercializar o serviço, assume o dever de cumprir os horários estabelecidos e de adotar providências adequadas para reduzir os prejuízos causados por intercorrências operacionais, sendo que na hipótese em apreço o autor ficou impossibilitado de realizar a viagem programada. 9. O dano material fixado na sentença deve ser mantido. Especificamente quanto ao valor de R$ 558,60, pontue-se que corresponde a um quarto reservado para o autor e seu filho, que não foi utilizado em razão da frustração da viagem, conforme comprovante do ID 87759062. A sentença já limitou a restituição à despesa efetivamente não usufruída, afastando o ressarcimento do quarto utilizado pelos demais familiares e do aluguel do veículo. Quanto às passagens aéreas, a alegação de prévio reembolso não pode ser examinada, por se tratar de inovação recursal, conforme elencado acima. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas e demonstrada a efetiva lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro (REsp 1.796.716/MG). 11. Na hipótese, a indenização não decorre do mero cancelamento do voo. O dano moral está configurado porque a falha na prestação do serviço impossibilitou o autor de participar do casamento de familiar, evento previamente programado e de natureza irrepetível. A perda definitiva da finalidade da viagem ultrapassa o mero aborrecimento e constitui circunstância concreta apta a causar lesão extrapatrimonial. 12. O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, razão pela qual deve ser mantido. IV. Dispositivo e tese 13. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. 14. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.796.716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.