Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO MILITAR POR ATO DE BRAVURA. CONTROLE DE LEGALIDADE. ISONOMIA E INDIVIDUALIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante, autor e recorrente, contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de anulação do ato administrativo que indeferiu sua promoção por ato de bravura à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 08 de janeiro de 2023. 2. O embargante aponta três vícios. Primeiro, omissão quanto à isonomia, por não ter o acórdão enfrentado o fato de que o relatório do comandante do pelotão, mesma fonte que lastreou as promoções dos paradigmas, arrola o embargante no idêntico grupo dos policiais com ferimentos mais graves. Segundo, contradição entre o item que reputou anterior e autônoma a análise técnica e o item que negou a isonomia com base em distinção supostamente ausente do ato impugnado. Terceiro, omissão quanto a ato individualizado específico, o avanço isolado à frente da tropa, para fins do inciso V do art. 1º, §1º, do Decreto Distrital nº 37.483/2016. Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Não houve manifestação da parte embargada quanto a estes aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade nos três pontos suscitados; e (ii) estabelecer se o prequestionamento reclama pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos são tempestivos, opostos em 08 de setembro de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis do art. 48 da Lei nº 9.099/95, encerrado em 10 de setembro de 2026. Preenchidos os demais pressupostos, conhece-se do recurso. 5. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem via para revisão do julgado ou renovação do debate meritório já decidido. 6. As matérias reiteradas nestes aclaratórios, vício de motivação, teoria dos motivos determinantes, dever de coerência do art. 30 da LINDB e isonomia com indicação dos paradigmas, foram deduzidas na petição inicial, repisadas na impugnação à contestação, renovadas nos primeiros embargos e devolvidas no recurso inominado. Inexiste, portanto, inovação, tratando-se de rediscussão de teses já apreciadas de forma expressa no acórdão. 7. Não há omissão quanto à isonomia. O acórdão assentou que a promoção por bravura exige, por força do art. 1º, §1º, inciso V, do Decreto Distrital nº 37.483/2016, exame personalíssimo da individualidade na exposição ao risco, incompatível com a concessão uniforme aos integrantes de uma mesma operação. A classificação da gravidade das lesões, ainda que arrolada em documento comum, não constitui o critério normativo do reconhecimento, que reclama demonstração de conduta excepcional acima do cumprimento ordinário do dever. O acórdão enfrentou o fundamento central, e a pretensão de atribuir peso probatório diverso ao relatório do comandante configura discordância com o resultado, não omissão. 8. Não há contradição entre os itens do acórdão. A afirmação de que a análise técnica que embasou a negativa é anterior e autônoma respondeu à tese de reversão imotivada do juízo do encarregado, enquanto o reconhecimento da avaliação individualizada respondeu à tese de isonomia. São fundamentos dirigidos a alegações distintas, logicamente compatíveis, pois a validade da motivação administrativa repousou na Informação Técnica nº 104/2023, que confrontou cada requisito legal, dispensando a explicitação de comparações nominais com os paradigmas. 9. Não há omissão quanto ao ato individualizado. O acórdão valorou a atuação do embargante como esforço integrado da linha de contenção e adotou a avaliação técnica que situou a conduta no risco próprio de tropa especializada em controle de distúrbios. O julgador não está obrigado a rebater cada episódio fático ou cada documento, bastando a indicação de fundamento suficiente para a solução da causa, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. A ausência de refutação pontual do episódio narrado não caracteriza vício integrável. 10. O prequestionamento está satisfeito. O acórdão relacionou os dispositivos pertinentes e enfrentou a matéria constitucional e legal invocada, tendo-se por prequestionados os preceitos indicados, na forma do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de manifestação individualizada sobre cada norma. Reconhece-se o teor da Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório dos embargos com propósito de prequestionamento, o que não impõe o acolhimento na ausência de efetivo vício. 11. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, descabe a atribuição de efeitos infringentes, cuja concessão pressupõe vício apto a alterar a conclusão, não presente na espécie. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. 13. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de embargos de declaração, e sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95. ——— Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, caput, art. 37, caput, e art. 93, inc. IX; Lei nº 12.086/2009, art. 9º; Decreto Distrital nº 37.483/2016, art. 1º, §1º, incs. I a V; Lei nº 9.784/1999, art. 50; LINDB, art. 30; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, incs. IV e VI; Lei nº 12.153/2009, art. 18; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 55.