Ementa
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, incisos III e IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil. Em face do indeferimento da petição "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejar custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas. Sem honorários. Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.