Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747631-68.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: T. A. P. REQUERIDO: I. D. A. A. S. D. S. D. D. F. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por T. A. P. contra Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS. A autora afirma ser beneficiária do GDF Saúde e portadora de tumor neuroendócrino bem diferenciado, grau 1, localizado na cabeça do pâncreas. Relata que recebeu indicação de ablação por radiofrequência guiada por ecoendoscopia, com utilização da agulha EUSRA® 19G, mas o réu autorizou parcialmente a solicitação e recusou o material, sob o fundamento de que não seria imprescindível. Requereu a cobertura integral do tratamento, o ressarcimento de eventuais despesas e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida no ID 277508515, para determinar a autorização e o custeio da agulha EUSRA® 19G. O réu comprovou o cumprimento da medida por meio das guias dos IDs 278492469 e 278492471 e, na contestação do ID 282398371, alegou perda parcial do objeto, impugnou o valor da causa e sustentou que a negativa decorreu de inconsistência no cadastramento realizado pelo prestador. Acrescentou que o procedimento não integra a TABGDFSAÚDE, possui natureza eletiva e dispõe de alternativa cirúrgica coberta, além de impugnar a indenização por danos morais e requerer a incidência da coparticipação regulamentar. A autora apresentou réplica no ID 285739966. Sustentou a permanência do interesse processual, informou que realizou o procedimento em 16 de junho de 2026 e reiterou a imprescindibilidade do material e a urgência do tratamento. É o breve relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, pois o conjunto documental permite o julgamento da controvérsia. Cabe, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes a legitimidade das partes, o interesse de agir e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O cumprimento da tutela provisória não determina a perda superveniente do objeto. A autorização foi emitida em cumprimento à ordem judicial, conforme demonstra a comunicação do ID 278492474, e não representa reconhecimento administrativo espontâneo da pretensão. Permanece necessária a definição definitiva sobre a cobertura questionada. Rejeito, assim, a preliminar arguida pelo réu. A impugnação ao valor da causa também não procede. A autora cumulou obrigação de fazer com pedido indenizatório e atribuiu ao material o valor apresentado no orçamento do ID 277319264. O valor de R$ 61.750,00 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta reais) corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, conforme o art. 292, V e VI, do CPC. O vínculo entre a autora e o INAS está demonstrado, assim como a cobertura assistencial administrada pelo GDF Saúde. Embora o réu opere sob regime de autogestão e não se submeta ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, deve observar a boa-fé objetiva, a coerência administrativa e a finalidade assistencial inerente à relação estabelecida entre as partes. A documentação médica demonstra que a autora possui tumor neuroendócrino pancreático bem diferenciado, grau 1, com índice proliferativo Ki-67 de 2%, conforme exame anatomopatológico e análise imuno-histoquímica do ID 277319257. A ressonância magnética do ID 277319259 identificou lesão de 2,0 x 1,5 cm na cabeça pancreática, próxima ao colédoco distal e ao ducto pancreático principal. O relatório médico do ID 277319253, após discussão do caso por equipe multidisciplinar, indicou a ablação endoscópica como a melhor opção terapêutica, com máxima urgência, diante da proximidade da lesão com o colédoco. Ressaltou, ainda, que eventual crescimento da lesão poderá inviabilizar o tratamento endoscópico, restando a alternativa cirúrgica, de maior risco e morbidade. Por sua vez, o relatório técnico do ID 277319254 indicou a agulha EUSRA® 19G, dispositivo desenvolvido para a aplicação de radiofrequência diretamente na lesão pancreática, e apresentou fundamentos clínicos, comparação com a abordagem cirúrgica e referências médicas acerca da eficácia e segurança da técnica. A negativa administrativa da agulha, sob o fundamento de que o material não seria imprescindível, não encontra respaldo na prova técnica. O réu não apresentou parecer médico capaz de infirmar especificamente a conclusão de que o dispositivo constitui o próprio instrumento de execução da ablação prescrita. A transcrição do atendimento do ID 277319262 demonstra que a solicitação já havia sido analisada e reavaliada. A atendente confirmou que a agulha fora recusada como material não imprescindível, embora a autora tenha esclarecido sua finalidade no procedimento. A beneficiária também foi informada de que a guia permaneceria parcialmente autorizada sem nova reanálise. A documentação administrativa apresentada pelo réu reconheceu inconsistências operacionais no fluxo de regulação, especialmente porque a guia não foi colocada em pendência para saneamento pelo prestador. A mesma documentação registrou que os materiais solicitados apresentavam pertinência técnica e funcional com os procedimentos autorizados, como insumos necessários à sua adequada execução. Embora a ablação tumoral por radiofrequência não estivesse prevista na TABGDFSAÚDE, essa circunstância não resolve isoladamente a controvérsia. A Administração recusou especificamente o material por considerá-lo dispensável, sem solicitar oportunamente a correção do cadastro e sem apresentar parecer técnico contrário à indicação médica individualizada. A inconsistência no cadastramento realizado pelo prestador não pode ser integralmente atribuída à beneficiária. Cabia ao réu identificar a divergência entre o código lançado e os relatórios médicos, solicitar o saneamento documental e concluir adequadamente a avaliação técnica. O conjunto probatório demonstra a enfermidade, a indicação médica, a urgência clínica e a imprescindibilidade funcional da agulha EUSRA® 19G. O réu não demonstrou fato impeditivo suficiente para afastar a cobertura nas circunstâncias concretas, conforme o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A realização do procedimento após o cumprimento da tutela confirma a viabilidade prática da medida e não elimina o direito ao julgamento definitivo. A tutela deve ser confirmada para preservar seus efeitos e impedir a transferência à autora dos custos assistenciais suportados em execução da ordem judicial. O pedido de ressarcimento não comporta acolhimento autônomo. A autora não apresentou recibo, nota fiscal ou comprovante de desembolso próprio relacionado ao procedimento ou aos materiais. Os documentos posteriores demonstram que o tratamento ocorreu após a autorização emitida pelo réu. Ausente prova do pagamento, não há valor a restituir. Vale destacar que a jurisprudência deste e. TJDFT é firme no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não pode restringir o tipo de tratamento indicado. Quanto à coparticipação, é certo que o regulamento do plano prevê o pagamento, pelo beneficiário, de parte do custeio dos tratamentos (Art. 20 da Lei 3831/06 e art. 29 do Decreto 27231/06). Assim, deve a parte autora arcar com o custeio parcial do tratamento, nos termos definidos no regulamento do plano (Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento. Para ensejar a obrigação de indenizar do Estado, imprescindível a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal. Nesse viés, deve ser comprovada a existência do nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano. Pela análise dos autos, não se observa a presença dos requisitos legais determinantes para a existência de dano moral, conforme pleiteado pela parte autora. O procedimento cirúrgico principal de histeroscopia foi autorizado pelo INAS, evidenciando inexistir conduta deliberada de desamparo à saúde da beneficiária. O dano moral está ligado à violação ao direito de personalidade, em decorrência ao princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, os elementos probatórios não conduzem à conclusão pela existência de danos morais. Embora exista divergência técnica na aprovação parcial do procedimento requerido, entendo que tal fato não indica, isoladamente, conduta abusiva da entidade. Ademais, não há comprovação de violação a direito de personalidade à parte autora, bem como inexiste comprovação de dano em razão da demora do demandado em autorizar o tratamento. Sendo assim, resta inviável o reconhecimento de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INAS a assegurar a cobertura do procedimento de ablação por radiofrequência guiada por ecoendoscopia realizado pela autora, inclusive da agulha EUSRA® 19G e dos materiais indispensáveis à sua execução, observada a coparticipação regulamentar. No mais, julgo improcedente os pedidos de ressarcimento de despesas, diante da ausência de comprovação de desembolso pela autora, e de indenização por danos morais. Deixo de fixar prazo para o cumprimento da obrigação, pois o tratamento foi disponibilizado e realizado durante o processo. Sem custas e honorários nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para retirada da anotação de segredo de justiça, conforme determinado anteriormente no ID 277508515. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81