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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Acordo de Não Persecução Penal 0710593-89.2025.8.07.0005

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0710593-89.2025.8.07.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLOVIS ANTONIO DORACENZI, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Intime-se o Ministério Público e a Defesa da presente sentença, via sistema PJe.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0710593-89.2025.8.07.0005 Assunto: Desobediência (3572) Polo(s) Passivo(s): CLOVIS ANTONIO DORACENZI SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de CLOVIS ANTONIO DORACENZI, devidamente qualificado nos autos, para apuração, em tese, das infrações previstas no art. 56 da Lei nº 9.605/98 e no art. 330 do Código Penal. O Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP ao investigado, a qual foi aceita e posteriormente homologada por este Juízo, conforme decisão de ID 271839006. Naquela oportunidade, a análise acerca da destinação dos objetos apreendidos foi expressamente postergada para momento posterior ao cumprimento das condições do acordo e à eventual extinção da punibilidade. Conforme manifestação ministerial de ID 290183274, o acordo foi integralmente cumprido, tendo o investigado realizado o Curso de Formação Socioambiental para Autores de Ilícitos Ambientais. O cumprimento foi corroborado pelo documento de ID 290183275 e pelo certificado juntado no ID 290183276, que comprova a participação de CLOVIS ANTONIO DORACENZI no curso em 21/08/2026. O Ministério Público, diante do cumprimento integral das condições pactuadas, requereu a extinção da punibilidade do investigado. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos e a documentação apresentada, verifica-se que CLOVIS ANTONIO DORACENZI cumpriu integralmente as condições estabelecidas no ANPP, razão pela qual é cabível a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Posto isso, com fulcro no art. 28-A, § 13, do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLOVIS ANTONIO DORACENZI, devidamente qualificado nos autos, quanto aos fatos objeto do presente procedimento. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Resta deliberar acerca dos bens apreendidos, matéria que foi expressamente reservada por ocasião da homologação do ANPP e cuja análise foi posteriormente mantida em suspenso até o cumprimento integral do acordo. Consta dos autos a apreensão de um veículo FORD/FIESTA 1.6 16V FLEX MEC., placa PEJ-4782, ano/modelo 2012/2012, chassi nº 9BFZF55P9C8311964 e RENAVAM nº 00454593104, utilizado por CLOVIS ANTONIO DORACENZI no transporte do material apreendido. Embora o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática do fato investigado, não se verifica, nos presentes autos, fundamento suficiente para o perdimento judicial do automóvel, inexistindo notícia de que se trate de bem adquirido com produto de crime ou de que possua origem ilícita. Assim, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do veículo FORD/FIESTA, placa PEJ-4782, ao seu proprietário, mediante termo próprio, após a comprovação da titularidade do bem e a inexistência de outra ordem de apreensão, restrição ou interesse processual que impeça sua entrega. Quanto aos 27 recipientes plásticos contendo etanol, apreendidos conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 346/2025, e posteriormente submetidos a exame pericial, no qual foi constatada a presença de etanol, não há que se falar em restituição ao investigado, por se tratar de material diretamente relacionado ao fato investigado e cujo acondicionamento e transporte constituíram objeto da apuração ambiental. Dessa forma, DETERMINO a destinação ambientalmente adequada do etanol e dos respectivos recipientes pela autoridade competente, observadas as normas técnicas e ambientais aplicáveis, devendo a autoridade responsável comprovar nos autos a efetiva destinação/descarte do material, sem prejuízo de eventual providência administrativa própria quanto aos bens e à infração ambiental. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLOVIS ANTONIO DORACENZI, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Intime-se o Ministério Público e a Defesa da presente sentença, via sistema PJe. Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opere-se de imediato o trânsito em julgado. Providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualização dos eventos criminais no sistema PJe, nos termos do art. 57 da Instrução nº 03/2026 – GC/TJDFT; (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT; (iii) quanto ao veículo FORD/FIESTA, placa PEJ-4782, a expedição de ordem de serviço à CEGOC para cumprimento da restituição determinada, após a comprovação da titularidade e mediante termo próprio e observadas as cautelas acima estabelecidas; (iv) quanto aos 27 recipientes contendo etanol, a expedição de ordem de serviço à CEGOC para encaminhamento à autoridade responsável pela guarda do material, a fim de que seja providenciada sua destinação ambientalmente adequada, com posterior juntada aos autos do respectivo comprovante; (v) certificada a restituição do veículo e a destinação do material apreendido, dê-se baixa nas apreensões vinculadas a estes autos. Certifique-se. Tudo feito, arquivem-se independentemente de nova intimação Data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.