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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0703932-40.2024.8.07.0002

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0703932-40.2024.8.07.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os denunciados CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO qualificados nos autos, nas penas do 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal). 1) DA DOSIMETRIA QUANTO AO CONDENADO CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação transitada em julgado (autos nº 0022224-11.2015.8.07.0009). Entretanto, a utilizarei na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante da reincidência. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, deve-se levar em conta que o delito foi praticado “com destreza” e em “concurso de pessoas”, entretanto, tratando-se de qualificadoras, utilizarei uma - “furto praticado com destreza” - para valorar as circunstâncias do crime e a outra - “concurso de pessoas” - para qualificá-lo. As consequências foram as normais para esta espécie. O comportamento da vítima não contribui para a eclosão do evento criminoso. Assim, após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), à qual atribuirei valores de acréscimos de 09 (nove) meses de reclusão e 05 dias-multa, nesta primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência. Assim, compenso a agravante com a atenuante e mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado. Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causa especiais de aumento e diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente SEMIABERTO. Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP. Permito ao réu que apele em liberdade, tendo em vista que inexistem razões para a segregação cautelar. 2) DA DOSIMETRIA QUANTO AO CONDENADO JORGE CACHOE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0703932-40.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO, CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO, qualificados nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal., assim descrevendo a conduta delituosa (Id. 209692090): “(...) DA CONDUTA TÍPICA No dia 28 de julho de 2023, por volta das 16h30min, na Quadra 38, Conjunto G, Lote 10, Vila São José, Brazlândia/DF, os denunciados CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO agindo em concurso e de forma livre e consciente, mediante fraude, subtraíram, para ambos, valores pertencentes às vítimas Em segredo de justiça e Alenir Luzia Lorençone de Oliveira. DO CONTEXTO FÁTICO Os denunciados chegaram à residência das vítimas sob o falso pretexto de realizar um cadastro para redução de tarifas de água, apresentando-se como funcionários da CAESB. Durante a visita, manusearam o hidrômetro e solicitaram o cartão bancário das vítimas, alegando que era necessário apresentá-lo junto à CAESB e ao CRAS. Com isso, induziram as vítimas a erro, obtendo o cartão bancário e a senha, o que possibilitou a subtração de R$ 13.488,98 da conta bancária de Alenir. Após a entrega do cartão, os denunciados devolveram um cartão diferente, em nome de Maria Alves de Freitas, permitindo que realizassem transações financeiras fraudulentas. (...)”. A denúncia contra os acusados CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO foi recebida em 11/09/2024 (Id. 210273627). Os acusados foram citados e intimados (Ids. 216235276, 216235276) e, assistidos pela Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação (Ids. 225046243 e 226253966), ocasião em que não adentrou no mérito e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foram recebidas as respostas e determinado o prosseguimento do feito (Id. 226757453). No curso da instrução foram ouvidas as vítimas ALENIR LUZIA LORENÇONE DE OLIVEIRA e Em segredo de justiça (Id. 253236213) e a testemunha LUCIANO XAVIER RODRIGUES (Id. 283378955). Após, os acusados foram interrogados. (Id. 283378955). Não havendo requerimentos na fase do art. 402 do CPP, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, § 3º, do CPP (Id. 283378955). O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos aduzidos na denúncia, requerendo ainda a condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos, no montante de R$ 13.488,98 (treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) para as vítimas conforme o disposto no art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. (Id. 284345311). A Defesa do réu CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA, requereu, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o não reconhecimento da situação agravante da reincidência. Requereu também a aplicação da pena no mínimo legal, além do afastamento de indenização para reparação de dano moral ou material. (Id. 243489348). A Defesa do réu JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO requereu a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas ou sucessivamente, o reconhecimento da participação de menor importância. Requereu ainda, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o não reconhecimento da agravante da reincidência. Por fim, requereu afastamento de indenização para reparação de dano moral ou material. (Id. 286628456). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se a CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO, a prática do delito descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas. Assim, avanço ao exame do mérito. Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar os acusados CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO, conforme será demonstrado. A materialidade dos delitos restou demonstrada Portaria de Instauração do Inquérito Policial nº 621/2024- 18ª DP (Id. 206513812), Ocorrência Policial nº 3.010/2023-1 -18ª DP (Id. 206513813), Auto de Apreensão nº. 104/2023 (Id. 206513814); termo de Declaração (id. 206513819); Relatório de Investigação (Id. 206513823); Documentos (Ids. 206513824, 206513825, 206513826 206513827, 206513828), Arquivos de Mídia (Ids. 206514188, 206514189, 206514191, 206514192, 206514194, 206514645, 206514647, 206514649, 206514652, 206514653, 206514655, 206514657, 206514658, 206513833, 206513843, 206513844, 206513945, 206513946, 206513947), Relatório Final (Id. 206513836), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e durante a persecução penal, o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos. Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que os acusados CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO praticaram o delito de furto qualificado. Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial o acusado JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO negou a prática delitiva. Vejamos suas declarações: “(...) esclareceu que, em razão do desemprego durante o período da pandemia e da necessidade de sustentar quatro filhos menores de idade, com quatorze, nove e sete anos, passou a utilizar seu veículo para realizar serviços de frete e transporte de passageiros; nessa condição, o corréu Claudimar Rodrigues de Sousa o procurou para atuar como motorista; Jorge Cachoeira Silva Querino não tinha consciência de que Claudimar Rodrigues de Sousa estava cometendo crimes, pois Claudimar Rodrigues de Sousa afirmava trabalhar para o CRAS e oferecer descontos em faturas de água e energia elétrica; conhecia Claudimar Rodrigues de Sousa há aproximadamente dois ou três anos, da cidade de Alexânia, mantendo com Claudimar Rodrigues de Sousa uma relação profissional esporádica apenas quando havia necessidade de serviços de motorista; em relação ao dia do fato, trafegavam pela rodovia de Brazlândia, sentido Padre Bernardo, momento em que Claudimar Rodrigues de Sousa avistou um senhor em um canteiro e afirmou tratar-se de um cliente; o interrogado realizou o retorno na rodovia e estacionou o veículo na margem da via; enquanto Claudimar Rodrigues de Sousa desceu para conversar com o senhor, Jorge Cachoeira Silva Querino permaneceu no automóvel arrumando o macaco hidráulico no porta-malas, alegando que tal ação foi captada por câmeras de segurança próximas ao local; Claudimar “(...) esclareceu que, em razão do desemprego durante o período da pandemia e da necessidade de sustentar quatro filhos menores de idade, com quatorze, nove e sete anos, passou a utilizar seu veículo para realizar serviços de frete e transporte de passageiros; nessa condição, o corréu Claudimar Rodrigues de Sousa o procurou para atuar como motorista; Jorge Cachoeira Silva Querino não tinha consciência de que Claudimar Rodrigues de Sousa estava cometendo crimes, pois Claudimar Rodrigues de Sousa afirmava trabalhar para o CRAS e oferecer descontos em faturas de água e energia elétrica; conhecia Claudimar Rodrigues de Sousa há aproximadamente dois ou três anos, da cidade de Alexânia, mantendo com Claudimar Rodrigues de Sousa uma relação profissional esporádica apenas quando havia necessidade de serviços de motorista; em relação ao dia do fato, trafegavam pela rodovia de Brazlândia, sentido Padre Bernardo, momento em que Claudimar Rodrigues de Sousa avistou um senhor em um canteiro e afirmou tratar-se de um cliente; o interrogado realizou o retorno na rodovia e estacionou o veículo na margem da via; enquanto Claudimar Rodrigues de Sousa desceu para conversar com o senhor, Jorge Cachoeira Silva Querino permaneceu no automóvel arrumando o macaco hidráulico no porta-malas, alegando que tal ação foi captada por câmeras de segurança próximas ao local; Claudimar. (...)”. Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial o acusado CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA confessou a prática delitiva. Vejamos suas declarações: “(...) Respondeu que conhece o corréu Jorge Cachoeira Silva Querino e confirma o vínculo de amizade entre ambos, porém nega que fossem parceiros na atividade ilícita descrita na denúncia; confessa a autoria dos fatos narrados e demonstra arrependimento, confirmando que esteve na residência das vítimas e praticou o crime; utilizou uma máquina de cartões vinculada a um aplicativo que estava em nome de sua filha, ressaltando que ela não tem qualquer envolvimento ou conhecimento sobre o ocorrido; quanto à conduta de Jorge Cachoeira Silva Querino, opta por permanecer em silêncio, afirmando que o corréu deve falar por si próprio. Respondeu que não se recorda de detalhes minuciosos sobre a abordagem às vítimas em razão do tempo transcorrido e por ter se envolvido em outras ocorrências similares anteriormente; confirma que utilizou o cartão da vítima para realizar saques e compras; a máquina de cartões utilizada era de sua filha e estava registrada no nome dela; nunca contratou serviços de Jorge Cachoeira Silva Querino; afirma que estava sozinho no dia dos fatos e foi o único responsável por abordar as vítimas, negando a presença de Jorge Cachoeira Silva Querino no local; não sofreu qualquer tipo de ameaça ou constrangimento para cometer o delito. (...)”. As vítimas e a testemunha, em juízo, informaram o que se segue: ALENIR LUZIA LORENÇONE DE OLIVEIRA: “(...) Que dois homens compareceram à sua residência identificando-se como funcionários da CAESB, alegando que realizariam um procedimento para reduzir o valor das tarifas de água; os indivíduos solicitaram uma conta de água para conferir o consumo e os valores pagos, sob o pretexto de diminuir a despesa mensal; um dos homens pediu o cartão bancário da declarante para efetivar o suposto recadastramento; embora Alenir tenha questionado a finalidade da solicitação, o homem reiterou que o cartão era necessário para que a conta de água viesse mais barata; o cartão foi entregue ao indivíduo e, ao ser devolvido, a declarante não percebeu de imediato que se tratava de um cartão em nome de Maria Alves de Freitas; os autores também exigiram a senha bancária, afirmando ser um requisito obrigatório para o sistema; a declarante sentiu-se constrangida e confusa durante a abordagem, o que a impediu de notar o golpe no momento da ação; a conduta foi realizada por duas pessoas, sendo que uma delas permaneceu com Alenir na área da residência enquanto a outra acompanhou seu esposo, Em segredo de justiça, até o hidrômetro; a declarante reconheceu um dos acusados por meio de fotografia na delegacia de polícia, especificamente aquele que permaneceu ao seu lado na varanda; o valor subtraído de sua conta bancária totalizou treze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos. (...) Os indivíduos não apresentaram documentos ou crachás e não trajavam uniformes; descreveu um dos autores como sendo alto e moreno, enquanto o outro era branco, baixo e gordo; os homens utilizavam um veículo de cor vermelha ou vinho, sem qualquer identificação visual da companhia de águas; durante a abordagem, um dos sujeitos permaneceu com a declarante enquanto o segundo comparsa ficou do lado de fora, próximo ao hidrômetro, conversando com seu esposo, Em segredo de justiça, sob o pretexto de explicar procedimentos para reduzir o valor da conta de água; a depoente entregou o cartão bancário e a senha aos autores e, posteriormente, recebeu de volta um cartão pertencente a uma terceira pessoa chamada Maria; percebeu a troca do cartão por volta das 18h, logo após a saída dos indivíduos, quando notou que o nome no plástico não era o seu e compreendeu ter sofrido um golpe; o ocorrido se deu entre as 17h15 e 17h30, deixando a declarante muito nervosa e confusa quanto ao horário exato; identificou por meio de fotografia na delegacia o autor que interagiu diretamente com ela dentro da residência; a movimentação dos criminosos foi registrada por câmeras de segurança de um vizinho, situadas na entrada do conjunto, e também por equipamentos de uma igreja evangélica próxima; foram subtraídos aproximadamente quatorze mil reais de sua conta bancária; o montante foi integralmente restituído pela Caixa Econômica Federal após a contratação de um advogado e a comprovação, por meio das filmagens, de que os horários das transações bancárias eram incompatíveis com o momento da invasão; a declarante possui setenta e cinco anos de idade e seu marido oitenta e dois anos. Afirma que realizou o reconhecimento de apenas um dos acusados na delegacia de polícia pelo fato de apenas um deles ter mantido contato direto com ela, enquanto o segundo indivíduo permaneceu afastado, conversando exclusivamente com seu esposo. (...)”. Em segredo de justiça: “(...) o declarante estava em um canteiro de plantas próximo à igreja Luz do Mundo quando dois homens chegaram chamando-o pelo nome; os indivíduos se identificaram como funcionários da Caesb e afirmaram estar realizando um cadastro para a redução das tarifas de água e, posteriormente, de energia elétrica; os supostos funcionários solicitaram o contracheque do declarante, o qual informou possuir o documento apenas em sua casa; após concluir o trabalho com as mudas, o declarante dirigiu- se à sua residência acompanhado pelos dois homens; o declarante e sua esposa, Alenir, não suspeitaram de uma atividade criminosa no momento da abordagem; já no imóvel, um dos indivíduos levou o declarante para verificar o hidrômetro, instalando um lacre no relógio e advertindo que qualquer manipulação resultaria em multa elevada; simultaneamente, o outro indivíduo, descrito como um homem moreno e forte, permaneceu com Alenir e a obrigou a fornecer o cartão bancário e a respectiva senha; logo após a saída da dupla, o declarante desconfiou da situação devido à solicitação da senha e do contracheque; ao conferirem o cartão de Alenir, perceberam que o objeto devolvido pelos criminosos pertencia a uma terceira pessoa, residente no Vereda; com o auxílio de um vizinho, tentaram efetuar o cancelamento do cartão junto à Caixa Econômica Federal, contudo, o bloqueio só foi concretizado por volta das dezoito horas, momento em que os valores já haviam sido subtraídos da conta bancária; os autores do crime eram dois homens, sendo um moreno e outro de pele mais clara, ambos com compleição física forte; os indivíduos não trajavam uniformes nem apresentaram qualquer documento de identificação ou crachá durante a ação. Admitiu ter ficado confuso e atordoado no momento da abordagem, pois nem o declarante nem sua esposa Alenir Luzia Lorençone de Oliveira lembraram de solicitar os crachás de identificação dos indivíduos, o que teria permitido descobrir a fraude imediatamente; os acusados convenceram o casal exclusivamente por meio da conversa; durante o ocorrido, sentiu-se perdido e vulnerável perante a situação; o cartão bancário deixado pelos autores pertencia a uma moradora do Veredas, informação obtida pelo endereço que constava no próprio cartão; confirmou a subtração de aproximadamente quatorze mil reais da conta de sua esposa na época dos fatos; compareceu à delegacia para registrar a ocorrência, local onde lhe foram exibidas fotografias dos suspeitos; na ocasião, confundiu a identificação de um dos comparsas em razão de um sinal que acreditava ter visto no rosto do criminoso, percebendo o equívoco após refletir melhor, ressaltando que sua esposa Alenir reconheceu o autor com certeza; ao visualizar os acusados pela tela durante a audiência, identificou Claudimar Rodrigues de Sousa e Jorge Cachoeira Silva Querino como as pessoas que o abordaram; apesar do tempo decorrido, reconheceu os indivíduos presentes no vídeo. Respondeu que o uso de óculos dificultava a identificação de um dos homens, mas não tinha dúvidas quanto ao outro; após o acusado retirar os óculos por solicitação da defesa, o declarante confirmou com segurança que os dois indivíduos em tela eram, de fato, os autores do crime praticado em sua residência. (...)”. LUCIANO XAVIER RODRIGUES: “(...). Respondeu que participou da investigação relativa ao crime de furto mediante fraude envolvendo os acusados Jorge Cachoeira e Claudimar Rodrigues, cujas vítimas foram Florisval e Alenir, em fato ocorrido no dia 28 de julho de 2023; na referida data, Florisval estava em uma horta situada nos fundos de sua residência quando foi abordado por um indivíduo que ocupava um veículo Ford Fiesta de cor vinho; o homem alegou ser funcionário da CAESB e afirmou que existia a possibilidade de fornecer descontos e créditos na conta de água, sendo necessário realizar um cadastro com os dados do beneficiário; Florisval e o suspeito se dirigiram à residência, local onde estava a esposa da vítima, Alenir; dois homens adentraram o imóvel e, durante as tratativas, solicitaram documentos e um cartão bancário, sob o pretexto de verificar a conta para o posterior depósito dos valores; aproveitando-se da distração das vítimas, os autores realizaram a troca dos cartões, subtraindo o cartão original de Alenir e deixando no lugar o cartão de uma terceira pessoa; logo após a saída dos indivíduos, Alenir conferiu seu extrato bancário e constatou a subtração de R$ 13.400,00 de sua conta; a equipe de investigação oficiou a instituição bancária para verificar os destinatários das operações, identificando pagamentos de boletos, saques e compras via débito em máquinas vinculadas ao Mercado Pago; por meio de informações cadastrais, constatou-se que Em segredo de justiça figurava como beneficiária dos pagamentos de boletos e Antônio Magério Júnior como beneficiário das compras realizadas; o veículo Ford Fiesta utilizado na empreitada criminosa possuía registros de vinculação a outras ocorrências policiais, inclusive em Brazlândia e Ceilândia, nas quais os crimes foram praticados com o mesmo modo de agir. Respondeu que a equipe de investigação conseguiu identificar a placa do veículo vinculado ao crime e verificou a respectiva proprietária, a qual informou que o carro estava sob a posse de seu marido ou ex-marido; o referido possuidor alegou ter vendido o automóvel para pessoa desconhecida, sem a realização de transferência formal, o que impediu a identificação direta dos autores por esse meio naquele momento; contudo, através de consultas a ocorrências policiais de outras delegacias, verificou- se que os acusados Jorge Cachoeira Silva Querino e Claudimar Rodrigues de Sousa já haviam sido identificados em outros fatos delituosos; constatou-se que Em segredo de justiça é filha do acusado Claudimar; quanto ao beneficiário da máquina de cartão utilizada, Antônio Magela, este já havia relatado em outros depoimentos e inquéritos que possuía uma máquina registrada a pedido de Jorge Cachoeira; Antônio Magela alugava o equipamento para Jorge Cachoeira, o qual realizava as operações financeiras cujos créditos caíam na conta de Antônio Magela junto ao Mercado Pago, sendo que este devolvia os valores para Jorge Cachoeira mediante a cobrança de um percentual; a conclusão da investigação foi de que os homens que estiveram na residência das vítimas foram Jorge Cachoeira e Claudimar; a vítima Alenir Luzia Lorençone de Oliveira participou de um procedimento de reconhecimento fotográfico e reconheceu Claudimar como sendo um dos autores do crime; a certeza quanto à autoria decorreu do histórico de ambos em outras ocorrências similares; os acusados não foram ouvidos na fase policial por não terem sido localizados à época; as imagens juntadas aos autos referem-se a saques feitos na conta da vítima Alenir e a outras ocorrências criminais das quais os réus participaram; o banco foi oficiado para fornecer as imagens específicas desta ocorrência, porém não disponibilizou os arquivos, motivo pelo qual não existem imagens do crime em si, mas sim de outros fatos envolvendo a mesma dupla. (...)”. Como se vê, os depoimentos das testemunhas são coerentes e harmônicos, livres de contradições em seus principais termos, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta nos autos, tudo a indicar que os denunciados CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO praticaram o delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante concurso de pessoas. Das provas carreadas aos autos, destacam-se os depoimentos das vítimas que narraram com precisão a dinâmica delitiva. Nesse sentido, a vítima ALENIR LUZIA LORENÇONE DE OLIVEIRA, em juízo, relatou que no dia dos fatos, dois homens, se passando por funcionários da Caesb, estiveram na sua residência, com pretexto de realizar cadastro junto à referida companhia de águas, subtraíram para ambos o cartão de conta poupança e senha da vítima e assim realizaram diversas operações financeiras que totalizaram um prejuízo total de R$ 13.488,90 (treze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos. Nesse ponto, destaco trecho do seu depoimento, quando assim narrou: “(...) Que dois homens compareceram à sua residência identificando-se como funcionários da CAESB, alegando que realizariam um procedimento para reduzir o valor das tarifas de água; os indivíduos solicitaram uma conta de água para conferir o consumo e os valores pagos, sob o pretexto de diminuir a despesa mensal; um dos homens pediu o cartão bancário da declarante para efetivar o suposto recadastramento; embora Alenir tenha questionado a finalidade da solicitação, o homem reiterou que o cartão era necessário para que a conta de água viesse mais barata; o cartão foi entregue ao indivíduo e, ao ser devolvido, a declarante não percebeu de imediato que se tratava de um cartão em nome de Maria Alves de Freitas; os autores também exigiram a senha bancária, afirmando ser um requisito obrigatório para o sistema; a declarante sentiu-se constrangida e confusa durante a abordagem, o que a impediu de notar o golpe no momento da ação; a conduta foi realizada por duas pessoas, sendo que uma delas permaneceu com Alenir na área da residência enquanto a outra acompanhou seu esposo, Em segredo de justiça, até o hidrômetro; a declarante reconheceu um dos acusados por meio de fotografia na delegacia de polícia, especificamente aquele que permaneceu ao seu lado na varanda; o valor subtraído de sua conta bancária totalizou treze mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos. (...)”. No mesmo sentido, destaco trecho do depoimento da outra vítima Em segredo de justiça, que da mesma forma, narrou com precisão a ação delituosa dos criminosos, corroborando assim com o depoimento da vítima ALENIR LUZIA LORENÇONE DE OLIVEIRA, quando assim narrou: “(...) o declarante estava em um canteiro de plantas próximo à igreja Luz do Mundo quando dois homens chegaram chamando-o pelo nome; os indivíduos se identificaram como funcionários da Caesb e afirmaram estar realizando um cadastro para a redução das tarifas de água e, posteriormente, de energia elétrica; os supostos funcionários solicitaram o contracheque do declarante, o qual informou possuir o documento apenas em sua casa; após concluir o trabalho com as mudas, o declarante dirigiu- se à sua residência acompanhado pelos dois homens; o declarante e sua esposa, Alenir, não suspeitaram de uma atividade criminosa no momento da abordagem; já no imóvel, um dos indivíduos levou o declarante para verificar o hidrômetro, instalando um lacre no relógio e advertindo que qualquer manipulação resultaria em multa elevada; simultaneamente, o outro indivíduo, descrito como um homem moreno e forte, permaneceu com Alenir e a obrigou a fornecer o cartão bancário e a respectiva senha; logo após a saída da dupla, o declarante desconfiou da situação devido à solicitação da senha e do contracheque; ao conferirem o cartão de Alenir, perceberam que o objeto devolvido pelos criminosos pertencia a uma terceira pessoa, residente no Vereda; com o auxílio de um vizinho, tentaram efetuar o cancelamento do cartão junto à Caixa Econômica Federal, contudo, o bloqueio só foi concretizado por volta das dezoito horas, momento em que os valores já haviam sido subtraídos da conta bancária; os autores do crime eram dois homens, sendo um moreno e outro de pele mais clara, ambos com compleição física forte; os indivíduos não trajavam uniformes nem apresentaram qualquer documento de identificação ou crachá durante a ação. (...)”. Destaca-se também o trabalho investigativo desenvolvido pela polícia judiciária do Distrito Federal, que conseguiu identificar que a máquina de cartão de crédito utilizada pelos denunciados para retirar os valores da conta poupança da vítima pertencia a um terceiro, Antônio Majela, que confirmou ter alugado o referido equipamento para o denunciado JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO realizar as operações financeiras. As investigações também deram conta que os valores creditados na referida conta eram repassados ao denunciado JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO. Somados a isso, consta também dos autos que a vítima realizou procedimento de reconhecimento por fotografia na delegacia de polícia, restando identificado o denunciado JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO como sendo um dos autores dos fatos. Assim, destaco trecho do seu depoimento em juízo: “(...) verificou- se que os acusados Jorge Cachoeira Silva Querino e Claudimar Rodrigues de Sousa já haviam sido identificados em outros fatos delituosos; constatou-se que Em segredo de justiça é filha do acusado Claudimar; quanto ao beneficiário da máquina de cartão utilizada, Antônio Magela, este já havia relatado em outros depoimentos e inquéritos que possuía uma máquina registrada a pedido de Jorge Cachoeira; Antônio Magela alugava o equipamento para Jorge Cachoeira, o qual realizava as operações financeiras cujos créditos caíam na conta de Antônio Magela junto ao Mercado Pago, sendo que este devolvia os valores para Jorge Cachoeira mediante a cobrança de um percentual; a conclusão da investigação foi de que os homens que estiveram na residência das vítimas foram Jorge Cachoeira e Claudimar; a vítima Alenir Luzia Lorençone de Oliveira participou de um procedimento de reconhecimento fotográfico e reconheceu Claudimar como sendo um dos autores do crime; De fato, quanto ao delito de furto qualificado. (...)”. Registra-se também que a vítima Em segredo de justiça reconheceu em juízo os dois denunciados como sendo os dois homens que estiveram na sua residência e praticaram os delitos constantes da exordial acusatória. Ademais, há nos autos a confissão promovida pelo réu CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA. Assim, a prova de autoria e materialidade se mostraram evidentes não somente pelas mídias acostadas aos autos por meio dos (Ids. 206514188, 206514189, 206514191, 206514192, 206514194, 206514645, 206514647, 206514649, 206514652, 206514653, 206514655, 206514657, 206514658, 206513833, 206513843, 206513844, 206513945, 206513946, 206513947), mas, sobretudo pelo conjunto probatório formado pelos relatos das vítimas e da testemunha produzidos durante a instrução processual. Das mídias juntadas aos autos, percebe-se com clareza o modus operandi utilizado pelos réus no intento criminoso, não deixando dúvidas quanto à prática do delito estampado no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro. no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Diante do exposto, tenho que o conjunto probatório é farto e robusto no sentido de ensejar a condenação dos denunciados CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO pela prática do delito descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. No mais, há provas suficientes nos autos que o crime foi praticado em concurso de pessoas, de modo que, a versão apresentada pelo réu JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO no sentido que desconhecia a prática criminosa perpetrada pelo corréu CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e que apenas foi contratado para realizar transporte de passageiros não merece acolhimento, haja vista desprovida de qualquer elemento de prova nesse sentido. Pelo exposto, nada socorre a Defesa, pois se constata que as condutas dos acusados CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO se amoldam com perfeição àquelas descritas no artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, não militando em prol dos réus quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Por fim, presentes a circunstância agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea em relação a CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA. Com relação a JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante da reincidência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os denunciados CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA e JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO qualificados nos autos, nas penas do 155, §4º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Passo à individualização das penas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal). 1) DA DOSIMETRIA QUANTO AO CONDENADO CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação transitada em julgado (autos nº 0022224-11.2015.8.07.0009). Entretanto, a utilizarei na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante da reincidência. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, deve-se levar em conta que o delito foi praticado “com destreza” e em “concurso de pessoas”, entretanto, tratando-se de qualificadoras, utilizarei uma - “furto praticado com destreza” - para valorar as circunstâncias do crime e a outra - “concurso de pessoas” - para qualificá-lo. As consequências foram as normais para esta espécie. O comportamento da vítima não contribui para a eclosão do evento criminoso. Assim, após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), à qual atribuirei valores de acréscimos de 09 (nove) meses de reclusão e 05 dias-multa, nesta primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência. Assim, compenso a agravante com a atenuante e mantendo a pena intermediária no patamar acima especificado. Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causa especiais de aumento e diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente SEMIABERTO. Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP. Permito ao réu que apele em liberdade, tendo em vista que inexistem razões para a segregação cautelar. 2) DA DOSIMETRIA QUANTO AO CONDENADO JORGE CACHOEIRA SILVA QUERINO Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação transitada em julgado (autos nº 0729351-93.2023.8.07.0003). Entretanto, a utilizarei na segunda fase da dosimetria, como circunstância agravante da reincidência. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pelo próprio tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime, deve-se levar em conta que o delito foi praticado “com destreza” e em “concurso de pessoas”, entretanto, tratando-se de qualificadoras, utilizarei uma - “furto praticado com destreza” - para valorar as circunstâncias do crime e a outra - “concurso de pessoas” - para qualificá-lo. As consequências foram as normais para esta espécie. O comportamento da vítima não contribui para a eclosão do evento criminoso. Assim, após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu (circunstâncias do crime), à qual atribuirei valores de acréscimos de 09 (nove) meses de reclusão e 05 dias-multa, nesta primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual exaspero a pena em 09 (nove) meses de reclusão e 05 (cinco) dias multa, fixando a pena intermediária em 03 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nesta terceira e última fase da dosimetria da pena, ausentes causa especiais de aumento e diminuição de pena, razão pela qual FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante das diretrizes do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo como regime de cumprimento de pena o inicialmente SEMIABERTO. Incabíveis a substituição e o “sursis” da pena, pois não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do CP. Considerando o quantum das penas aplicadas e o regime a ser cumprido, permito ao réu que recorra em liberdade, dado que inexistem motivos para a decretação de sua segregação cautelar neste momento. 3) DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Deixo de fixar valor indenizatório em favor das vítimas porque não houve instrução específica para esse fim, de modo a possibilitar aos réus o exercício de suas amplas defesas (art. 387, IV, do CPP) (precedentes TJDFT). Cumpra-se o disposto no artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei para os sentenciados. Operando-se o trânsito em julgado, expeçam-se Cartas de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO ASSINADO E DIGITALIZADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL