Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. COMPROVADA A PROFISSÃO DOS NUBENTES COMO LAVRADORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Considera-se deficiente o recurso especial que invoca artigo de lei cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF por falta de pertinência temática dos dispositivos legais suscitados.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os autores lograram comprovar a existência de erro na certidão de casamento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.