Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR CLÁUDIO ALVES DA SILVA pelo crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do mesmo Código, passo à individualização da pena. A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu não é portador de maus antecedentes (ID. 282768396). Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade. O motivo do delito, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o réu, pois são próprios da infração penal. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, à qual torno CONCRETA E DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes e/ou causas de diminuição/aumento de pena a serem consideradas. Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Em atenção ao art. 44, caput, incisos I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos a ser determinada pelo Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES FINAIS A título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, fixo em favor da vítima o valor de R$ 500 (quinhentos reais) para compensação dos danos morais sofridos. Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução no momento do cumprimento da pena. Sentença registrada no PJE. Publique-se.
Inteiro teor
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR CLÁUDIO ALVES DA SILVA pelo crime previsto no art. 215-A do Código Penal. Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do mesmo Código, passo à individualização da pena. A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. O réu não é portador de maus antecedentes (ID. 282768396). Nada foi apurado neste processo contra a sua conduta social ou a sua personalidade. O motivo do delito, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o réu, pois são próprios da infração penal. Assim sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, à qual torno CONCRETA E DEFINITIVA, ante a ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes e/ou causas de diminuição/aumento de pena a serem consideradas. Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Em atenção ao art. 44, caput, incisos I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos a ser determinada pelo Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES FINAIS A título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, fixo em favor da vítima o valor de R$ 500 (quinhentos reais) para compensação dos danos morais sofridos. Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução no momento do cumprimento da pena. Sentença registrada no PJE. Publique-se. Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu Defensor, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito