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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0701007-16.2025.8.07.0009

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
0701007-16.2025.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, do CPC para homologar o reconhecimento do pedido de transferência da titularidade do imóvel QR 514, conjunto 15, casa 29, CEP 72.314-116, Samambaia-DF para o nome da ré (obrigação já satisfeita), julgar procedente o pedido e condená-la ao pagamento dos débitos tributários nele incidente a partir de 1997, inclusive os contidos no parcelamento n. 4112514963. Julgo improcedente o pedido de indenização pelo dano moral. Por força do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários fixados em 10% do valor da condenação pecuniária, conforme artigos 85, §2o e 86, parágrafo único, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Número do processo: 0701007-16.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ZENIR PINTO NUNES REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ ANTONIO PINTO REU: REBECA AGUIAR DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada pelo Espólio de MARIA ZENIR PINTO NUNES em desfavor de REBECA AGUIAR DE CARVALHO, partes qualificadas. A parte autora relatou que era proprietária do imóvel localizado à QR 514, conjunto 15, casa 29, CEP 72.314-116, Samambaia-DF e que após o julgamento da ação de reintegração de posse nº 0707505-41.2019.8.07.0009 foi reconhecido que a requerida e sua família ocupavam o imóvel desde 1997, pelo que solicitou a transferência da titularidade tributária para a requerida, sem êxito. Alegou que os débitos de IPTU e TLP vinculados ao imóvel devem ser atribuídos à demandada e que estão inscritos em dívida ativa e alguns deles protestados em nome da falecida proprietária. Afirmou, ainda, que a manutenção da responsabilidade tributária em nome da falecida ocasionou prejuízos morais ao espólio, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento dos débitos tributários, à transferência da titularidade do IPTU perante a Fazenda Pública do Distrito Federal e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (emenda à inicial substitutiva de id. 239330394). Por decisão de id. 240709429, foi recebida a inicial substitutiva, promovida a retificação da autuação para constar apenas o espólio como autor e deferida a gratuidade de justiça. A requerida apresentou contestação com pedido reconvencional, acompanhada de documentos, no id. 255569351. Em preliminar, sustentou a perda parcial superveniente do objeto, ao argumento de que já havia requerido administrativamente a transferência da titularidade do IPTU e a regularização registral do imóvel, juntando comprovantes dos protocolos administrativos correspondentes (ids. 255569360 e 255569371). No mérito, afirmou que a pretensão deduzida representaria mera continuidade do litígio anteriormente instaurado pela falecida proprietária e seu herdeiro, destacando que a ação possessória havia sido julgada improcedente com reconhecimento da posse exercida pela ré e sua família desde 1997. Alegou ter agido de boa-fé e aduziu que iniciou a regularização tributária e registral do imóvel tão logo tomou conhecimento da ação. Sustentou inexistência de ato ilícito apto a ensejar danos morais, bem como inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os alegados prejuízos suportados pelo espólio. Defendeu, ainda, que eventual responsabilidade tributária deveria limitar-se aos débitos gerados após o início da posse da sua família sobre o imóvel, ocorrido em 1997. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Além disso, formulou pedido reconvencional de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Por decisão de id. 256701406, o Juízo rejeitou a reconvenção apresentada pela requerida. Na mesma oportunidade, foi determinada a apresentação de réplica e a especificação de provas pelas partes. Réplica de id. 263294612. Por decisão de id. 263620212, foi deferida a expedição de ofício à SEFAZ/DF para informação sobre a existência de débitos de IPTU e TLP vinculados ao imóvel e ao nome da falecida proprietária, sendo indeferido o pedido de expedição de ofícios aos cartórios de protesto. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o Ofício nº 36/2026 (id. 266024514). Posteriormente, a parte autora juntou certidões e documentos (ids. 266534154 e 266564629), bem como documentos emitidos pela SEFAZ/DF acerca da situação fiscal do imóvel e do espólio (ids. 263294613, 263294616 e 263294618). A requerida, por sua vez, apresentou petição de juntada de documentos (id. 268678924), informando que os débitos e pendências relativas ao imóvel encontravam-se regularizados. A resposta da SEFAZ/DF foi juntada aos autos por meio dos ids. 277848086, 277848087 e 277848088, contendo informações sobre o parcelamento administrativo dos débitos vinculados ao imóvel e a situação tributária correspondente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De partida, rejeito a preliminar de perda do interesse de agir. O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade. Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados. Registro que a transferência da titularidade do imóvel no cadastro fiscal gerido pela SEFAZ/DF foi solicitada pela requerida em 14/10/2025, id. 268678942 e efetuada em 22/10/2025, id. 263294618, isto é, após a sua citação. Tal situação evidencia que o ajuizamento da ação foi necessário e útil para o provimento almejado pelo autor. Ausentes outras questões pendentes de análise, sigo ao exame do mérito. O requerente pede a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na transferência para seu nome da titularidade do imóvel junto à SEFAZ, ao pagamento dos débitos tributários em aberto e compensação financeira pelo dano moral experimentado. É incontroverso que a requerida e sua família são possuidoras do imóvel descrito na inicial desde 1997, haja vista o proferido na sentença transitada em julgado, id. 255569361. Ademais, a ré reconheceu o pedido ao promover a transferência da titularidade do cadastro do bem, id. 255569361. Assim, sem mais delongas, é o caso de julgar procedentes os pedidos de condenação da demandada à transferência do imóvel e ao pagamento dos débitos tributários incidentes sob o bem desde o início da posse, isto é, 1997, conforme os artigos 34 do CTN e o 3º do Decreto Distrital n.º 28.445 de 20.11.2007. O documento de id. 277848088 dá conta de existem dívidas tributárias desde 2021, os quais foram parcelados administrativamente pela ré (parcelamento n. 4112514963). Desta feita, de rigor a sua condenação à quitação do parcelamento. No que diz respeito ao dano moral, razão não assiste ao autor. É cediço que o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. De acordo com entendimento pacífico da jurisprudência, a negativação indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza dano moral, que se opera in re ipsa, isto é, independentemente da prova do dano. Da mesma forma, os dados contidos em certidões de dívida ativa, cadastros de inadimplentes, certidões de protesto e similares refletem a realidade fática da situação creditícia do consultado, havendo prejuízo presumido quando a anotação restritiva se refere a dívida inexistente, proporcionando abalo indevido ao crédito do prejudicado. Entretanto, no caso em apreço, observo que inclusão na dívida ativa e os protestos se deram a partir de 2021, ids. 266534154, 268678942 - Pág. 2 e 277848087, após o falecimento da antiga proprietária, Sra. Maria Zenir, ocorrido em 18/06/2020, id. 223475390. Neste cenário, não há como se entender que houve afronta a direito da personalidade da falecida, e, por conseguinte, direitos e efeitos patrimoniais a serem transmitidos a seus herdeiros. Somente o direito à indenização por danos morais sofridos em vida transmite-se aos herdeiros do titular falecido. Na espécie, a pessoa natural da Sra. Maria Zenir não dispunha de direito a nome ou honra objetiva a serem violados quando da inscrição e do protesto, pois existente apenas o espólio, isto é, o conjunto de bens por ela deixados. Por fim, a ré pede a de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do autor. No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé do demandante, não havendo que se falar em litigância má fé. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, do CPC para homologar o reconhecimento do pedido de transferência da titularidade do imóvel QR 514, conjunto 15, casa 29, CEP 72.314-116, Samambaia-DF para o nome da ré (obrigação já satisfeita), julgar procedente o pedido e condená-la ao pagamento dos débitos tributários nele incidente a partir de 1997, inclusive os contidos no parcelamento n. 4112514963. Julgo improcedente o pedido de indenização pelo dano moral. Por força do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários fixados em 10% do valor da condenação pecuniária, conforme artigos 85, §2o e 86, parágrafo único, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)