Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, julgo improcedente o pedido de exibição. Revogo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.