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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0735706-23.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0735706-23.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, julgo improcedente o pedido de exibição. Revogo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir e, no mérito, julgo improcedente o pedido de exibição. Revogo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente