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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0734129-10.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0734129-10.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a autorizar e custear integralmente a internação hospitalar da autora, bem como todos os procedimentos, exames, medicamentos, materiais, insumos, diárias hospitalares e demais recursos assistenciais necessários ao seu restabelecimento, conforme prescrição médica; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (soma do valor coberto pelo plano para a internação e do valor da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a autorizar e custear integralmente a internação hospitalar da autora, bem como todos os procedimentos, exames, medicamentos, materiais, insumos, diárias hospitalares e demais recursos assistenciais necessários ao seu restabelecimento, conforme prescrição médica; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (soma do valor coberto pelo plano para a internação e do valor da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente