Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, no mérito, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a autorizar e custear integralmente a internação hospitalar da autora, bem como todos os procedimentos, exames, medicamentos, materiais, insumos, diárias hospitalares e demais recursos assistenciais necessários ao seu restabelecimento, conforme prescrição médica; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação. Confirmo a decisão antecipatória de tutela. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (soma do valor coberto pelo plano para a internação e do valor da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.