Ementa
Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Considerando o eventual recolhimento prévio de custas inicias e intermediárias; ausência de diligências mais dispendiosas; a praxe de que, em tais casos, geralmente não há custas finais a recolher ou são irrisórias; elevado défice de servidores no Juízo; quantidade elevada de processos pendentes de arquivamento; cooperação da parte devedora na rápida solução do litígio; o princípio da eficiência e razoabilidade (art. 8º do Código de Processo Civil), dispenso o recolhimento das custas finais deste processo. Libere-se eventual penhora/bloqueio. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes.