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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0706893-32.2026.8.07.0018

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0706893-32.2026.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em benefício apenas do DF, dada a revelia do IDECAN. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706893-32.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ALVES BIZERRA REU: DISTRITO FEDERAL REVEL: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MATHEUS ALVES BIZERRA em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que que participou do concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Relata que foi eliminado na etapa do teste de aptidão física, especificamente na prova de natação. Sustenta que, durante a prova de natação, percorreu integralmente a distância exigida pelo edital no tempo de 2min02s, resultado compatível com o índice mínimo previsto para aprovação. Alegou que, apesar disso, foi considerado inapto pela banca examinadora, sem que lhe fosse fornecida justificativa clara e individualizada acerca dos motivos da eliminação. Afirma ter interposto recurso administrativo, o qual foi indeferido sem fundamentação suficiente, bem como ter solicitado acesso às gravações audiovisuais da prova, pedido que não foi atendido pela organizadora do certame. Defende que a ausência de disponibilização das imagens impediu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que foi posteriormente convocado para etapas subsequentes do concurso, circunstância que teria reforçado sua legítima expectativa de permanência no certame e evidenciado a inconsistência do ato eliminatório. Aponta a ocorrência de violação aos princípios da legalidade, motivação, publicidade, transparência, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata exibição das gravações da prova de natação. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato que o considerou inapto, sua reinclusão no concurso com o aproveitamento das etapas já realizadas e, subsidiariamente, a realização de novo teste de aptidão física (ID 277096866). Pede a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial, vieram documentos. A liminar foi INDEFERIDA. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 277145341). O Distrito Federal apresentou contestação (ID 277145341). Alega a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, em razão da discricionariedade técnica da banca examinadora. Defende a legalidade da eliminação do autor, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a suficiência das informações fornecidas ao candidato e a inexistência de direito decorrente da convocação para fases posteriores do concurso, a qual teria ocorrido por erro material do sistema. Requer a improcedência integral dos pedidos (ID 283976633). Citado, transcorreu in albis o prazo para o IDECAN apresentar contestação (ID 284005697). Em manifestação de ID 284435527, o autor destacou a revelia do IDECAN e requer incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. O autor apresentou réplica e requer o julgamento antecipado do mérito (ID 286908347). Após determinação judicial para apresentação das gravações audiovisuais da prova de natação, o Distrito Federal acostou aos autos os vídeos do teste de aptidão física e afirma que que o autor não concluiu a prova dentro do tempo regulamentar e que teria se apoiado na raia por esgotamento físico, razão pela qual reiterou o pedido de improcedência da ação (IDs 290360571 e 290361148). O autor sustenta que as imagens comprovam exatamente o contrário do alegado pelo Distrito Federal, uma vez concluiu a prova de natação em 2min02s, dentro dos parâmetros previstos no edital (ID 291384704). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Inicialmente, passo à análise da questão processual pendente de apreciação. Verifica-se que o réu Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Diante disso, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do IDECAN. Todavia, a decretação da revelia não conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. No caso, incide a regra prevista no art. 345, inciso I, do CPC, segundo a qual os efeitos materiais da revelia não se produzem quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Com efeito, o corréu Distrito Federal apresentou tempestivamente contestação, impugnou especificamente os fatos constitutivos do direito afirmado pela parte autora, e defendeu a regularidade do certame e a legalidade do ato administrativo impugnado. A defesa veiculada pelo ente distrital versa sobre matéria comum aos demandados, consistente na inexistência das alegadas irregularidades na condução do teste de aptidão física e na legalidade da eliminação do candidato. Dessa forma, reconheço a revelia do IDECAN, sem presunção de veracidade das alegações formuladas na petição inicial. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito da demanda. Em síntese, o autor sustenta a ilegalidade de sua eliminação no teste de aptidão física do concurso para ingresso no Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Afirma que concluiu a prova de natação dentro do tempo máximo previsto no edital, mas foi considerado inapto pela banca examinadora sem a devida motivação. Alega que não teve acesso oportuno às gravações da prova nem aos elementos que embasaram a avaliação, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende que a negativa de acesso às imagens e a insuficiência da fundamentação apresentada no âmbito administrativo violaram os princípios da legalidade, publicidade, transparência, motivação e segurança jurídica. Por tais razões, requer a anulação do ato que o eliminou do certame, com seu prosseguimento nas etapas subsequentes. O Distrito Federal sustenta a legalidade do ato administrativo e afirma que a eliminação decorreu do descumprimento das regras previstas no edital. Argumenta que a avaliação observou os critérios objetivos estabelecidos para a prova de natação e que não houve qualquer irregularidade na condução do teste. Ressalta que as gravações da prova foram posteriormente juntadas aos autos por determinação judicial e, segundo entende, confirmam a correção do procedimento adotado pela banca examinadora e a regularidade do resultado atribuído ao candidato. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se a verificar se o ato administrativo que eliminou o autor do teste de aptidão física padece de ilegalidade, em razão de eventual irregularidade na aferição do tempo ou na realização da prova, a justificar a anulação do resultado e o prosseguimento do candidato nas demais etapas do certame. Pois bem. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 37, caput, e inciso II: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; No âmbito dos concursos públicos, tais normas autorizam a Administração a estabelecer critérios objetivos de seleção compatíveis com a natureza e a complexidade do cargo, desde que previstos em lei e no edital e observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante demonstração de vício de legalidade. A realização de prova de capacidade física encontra fundamento, ainda, na Lei Distrital n.º 4.949/2012, que disciplina os concursos públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em especial, o art. 39 do referido diploma estabelece: Art. 39. Para a realização de prova física, o edital normativo do concurso público deve indicar as técnicas admitidas e os desempenhos mínimos diferentes para homens e mulheres. Nesse contexto, o edital constitui a lei interna do concurso público, e vincula igualmente a Administração Pública e todos os candidatos. Suas disposições somente podem ser afastadas diante de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, circunstância que não se verifica no presente caso. A norma, portanto, admite expressamente a realização de prova física e determina que o instrumento convocatório estabeleça parâmetros distintos de desempenho para os candidatos dos sexos masculino e feminino. Também dispõe o art. 144, § 5º, da Constituição Federal: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. A carreira pretendida pela parte autora possui natureza militar e eminentemente operacional. O exercício das atribuições de Bombeiro Militar envolve atividades de combate a incêndios, salvamento, resgate, defesa civil, transporte de pessoas e equipamentos, deslocamento em ambientes adversos e atuação sob condições de risco e intenso esforço físico. A exigência de aptidão física mínima, inclusive para natação, guarda, portanto, pertinência direta com a natureza das funções a serem desempenhadas. No caso concreto, o Edital n.º 01/2025 disciplinou expressamente o teste de aptidão física e lhe atribuiu caráter eliminatório e classificatório. Os itens 19.1, 19.3 e 19.4 estabeleceram: 19. DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) 19.1. O Teste de Aptidão Física - TAF será de caráter eliminatório e classificatório. (...) 19.3. O Teste de Aptidão Física tem por objetivo medir a capacidade mínima do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias do cargo. 19.4. O(A) candidato(a) será considerado(a), ao final do TAF, “apto(a)” ou “inapto(a)”. 19.4.1. Será considerado(a) “apto(a)” no Teste de Aptidão Física o(a) candidato(a) que atingir o desempenho mínimo no TAF, isto é, a nota mínima de 1,33 (um vírgula trinta e três), considerando o atingimento das notas mínimas previstas para cada um dos exercícios que o compõem, conforme disposto no item 20 deste Edital. 19.4.2. Será considerado(a) “inapto” o(a) candidato(a) que não atingir a nota mínima de 1,33 (um vírgula trinta e três) no TAF. O item 19.20 previu que o TAF seria composto por três exercícios de realização obrigatória, enquanto os itens 19.21 e 19.21.1 estabeleceram a ordem e a forma de aplicação das provas: 19.20. O TAF consistirá em 03 (três) exercícios de aptidão física, todos de realização obrigatória, independentemente do desempenho do candidato em cada um deles. (...) 19.21. O TAF consistirá em submeter o candidato aos exercícios a seguir elencados, a serem realizados na sequência ora apresentada: a) Teste Dinâmico de Barra Fixa (sexos masculino e feminino); b) Corrida de 2.400 metros (sexos masculino e feminino); e c) Natação de 100 metros (sexos masculino e feminino). 19.21.1. Os testes serão aplicados de forma sequencial e em um mesmo dia, todos de realização obrigatória, independentemente do desempenho do candidato em cada um deles, observando-se a ordem estabelecida no subitem 19.21 deste Edital, com intervalo mínimo de 5 (cinco) minutos entre cada teste. Quanto à prova de natação, o item 20.3.1 dispôs que o candidato teria uma única tentativa para percorrer a distância de 100 metros no menor tempo possível. Já o item 20.3.2, alínea “c”, estabeleceu índices distintos para homens e mulheres: 20.3. DO TESTE DE NATAÇÃO DE 100 (CEM) METROS PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO E CANDIDATAS DO SEXO FEMININO 20.3.1. Para a prova de natação de 100 (cem) metros, o(a) candidato(a), em uma única tentativa, deverá percorrer a referida distância no menor tempo possível. O teste deverá ser realizado em piscina de natação de 50 (cinquenta) metros de comprimento. 20.3.2. A metodologia para a preparação e a execução do teste de natação de 100 (cem) metros para os candidatos do sexo masculino e do sexo feminino obedecerá aos seguintes critérios: (...) c) para classificação e não eliminação, ao sinal sonoro ou comando verbal, o(a) candidato(a) deverá nadar 100 (cem) metros, em nado livre, no tempo máximo de 02 (dois) minutos e 07 (sete) segundos para o candidato do sexo masculino; e 02 (dois) minutos e 27 (vinte e sete) segundos para a candidata do sexo feminino; d) cada bateria de teste será encerrada com 02 (dois) minutos e 28 (vinte e oito) segundos; (...) h) o tempo válido para a prova será somente o do cronômetro do avaliador, não havendo possibilidade, em hipótese alguma, de utilizar marcação própria do avaliado ou de terceiros. O edital, portanto, não estabeleceu padrão idêntico de avaliação para homens e mulheres. Ao contrário, fixou tempo máximo de 2min07s para os candidatos do sexo masculino e de 2min27s para as candidatas do sexo feminino, a conferir às mulheres vinte segundos adicionais para a execução do mesmo percurso. Sobre as condutas vedadas durante a prova, item 20.3.3 do edital dispôs: 20.3.3. Será proibido ao(à) candidato(a), quando da realização do teste de natação: a) apoiar-se ou impulsionar-se na parede lateral ou nas raias da piscina (será permitida a impulsão inicial e após a virada, nas bordas de saída ou de virada); b) dar ou receber qualquer ajuda física; c) utilizar qualquer acessório que facilite o ato de nadar (inclusive roupas de neoprene), exceto touca e óculos de natação; e A regra editalícia estabeleceu expressamente ser proibido ao candidato apoiar-se ou impulsionar-se na parede lateral ou nas raias da piscina, ressalvada apenas a impulsão inicial e aquela realizada nas bordas destinadas à saída e à virada. Trata-se de regra objetiva, previamente divulgada a todos os participantes e de observância obrigatória tanto pelos candidatos quanto pela Administração Pública, em decorrência do princípio da vinculação ao edital. No caso dos autos, a gravação audiovisual juntada por determinação judicial permite concluir que o autor concluiu o percurso da prova de natação em tempo inferior ao limite de 2min07s previsto no edital, não obstante não seja possível visualizar o cronômetro oficial da prova (ID 290413305). Todavia, a mídia também evidencia que, nos instantes finais da avaliação, o candidato se apoiou e se impulsionou na raia da piscina para concluir o percurso, conduta expressamente vedada pelo item 20.3.3 do edital. Embora o vídeo não contenha cronômetro apto a demonstrar, de forma autônoma, o tempo exato registrado pela banca examinadora, inexiste qualquer elemento concreto que indique erro na aferição do resultado, inconsistência na avaliação ou atuação arbitrária dos examinadores. Ao contrário, o registro audiovisual revela a ocorrência de conduta vedada pelo edital, circunstância suficiente para afastar a alegação de ilegalidade do procedimento. Cumpre destacar que a vedação editalícia não possui caráter meramente formal. O apoio e a impulsão na raia têm potencial para proporcionar vantagem ao candidato, ainda que mínima, ao reduzir o esforço necessário para os movimentos finais e favorecer a conclusão do percurso. Justamente por essa razão o edital proibiu expressamente tal conduta, sem estabelecer qualquer margem de tolerância ou distinção quanto à intensidade do impulso obtido. Admitir a relativização da regra sob o fundamento de que a vantagem teria sido insignificante implicaria criar exceção não prevista no instrumento convocatório e comprometer a isonomia entre os concorrentes, uma vez que todos os candidatos estavam submetidos às mesmas condições e restrições durante a realização da prova. Desse modo, ainda que o apoio na raia tenha ocorrido nos instantes finais do percurso e tenha proporcionado vantagem reduzida, a conduta configura descumprimento objetivo das regras do certame. Não cabe ao Poder Judiciário examinar a relevância prática do benefício obtido ou estabelecer critérios de tolerância não contemplados no edital, mas apenas verificar se a norma foi observada, o que não ocorreu no caso concreto. Também não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de disponibilização imediata da gravação na esfera administrativa. A ausência de acesso prévio ao vídeo não conduz, automaticamente, à nulidade do ato administrativo. Para tanto, seria necessária a demonstração de prejuízo concreto e de que a irregularidade apontada comprometeu a própria aferição do resultado. No caso, a gravação foi posteriormente apresentada nos autos, submetida ao contraditório e não revelou circunstância capaz de afastar o resultado oficial. Da mesma forma, não há vício de motivação do ato administrativo. O dever de motivação exige a indicação das razões de fato e de direito que justificam a decisão administrativa, sem impor à banca examinadora a elaboração de fundamentação exaustiva ou equivalente a um pronunciamento judicial. No caso, o autor teve ciência de sua inaptidão no teste de aptidão física e dos critérios objetivos que regiam a avaliação, todos previamente definidos no edital do certame. A motivação do ato decorre justamente da aplicação dessas regras ao resultado obtido pelo candidato. Ademais, a instrução processual afastou qualquer dúvida acerca dos fundamentos da eliminação. Os documentos apresentados e a gravação audiovisual posteriormente juntada aos autos permitiram a plena compreensão das circunstâncias que ensejaram o resultado impugnado. Assim, ainda que o autor discorde da conclusão alcançada pela banca examinadora, eventual inconformismo com o resultado não se confunde com ausência de motivação. A motivação existe, é identificável e guarda correspondência com os critérios previstos no edital, afastada ofensa aos princípios da publicidade, transparência ou devido processo administrativo. O acolhimento da pretensão importaria relativizar norma editalícia proibitiva e afastar critério objetivo estabelecido para todos os candidatos, sem demonstração de qualquer ilegalidade imputável aos réus. Tal providência ultrapassaria os limites do controle jurisdicional de legalidade e representaria indevida incursão no mérito administrativo, além de afrontar o princípio da isonomia, ao conferir tratamento diferenciado a candidato que descumpriu regra expressa do certame. Em outras palavras, a eliminação do autor não decorreu de falha da Administração Pública ou da banca examinadora, mas do descumprimento de condição objetiva prevista no edital para a realização da prova de natação. Ausente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade, erro material ou violação às regras do concurso, não há fundamento para a intervenção judicial pretendida. Por conseguinte, não há fundamento para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, determinar a realização de novo teste de aptidão física, reintegrar o autor ao concurso ou assegurar seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em benefício apenas do DF, dada a revelia do IDECAN. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e para o réu IDECAN; 30 dias para o DISTRITO FEDERAL, já considerado o prazo em dobro. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito