Ementa
TÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703603-09.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: AUDREY RAMOS QUAST EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos de ID 286502321 e 286502322, verifico que o DISTRITO FEDERAL comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, intimada a se manifestar, a parte exequente anuiu ao alegado cumprimento, não apresentando qualquer insurgência quanto às providências adotadas pelo ente público. Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, ante o seu cumprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, recebo o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública apresentado no ID 289969570, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Intime-se o DISTRITO FEDERAL, por sua Procuradoria, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703603-09.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: AUDREY RAMOS QUAST EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos de ID 286502321 e 286502322, verifico que o DISTRITO FEDERAL comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Ademais, intimada a se manifestar, a parte exequente anuiu ao alegado cumprimento, não apresentando qualquer insurgência quanto às providências adotadas pelo ente público. Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer, ante o seu cumprimento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, recebo o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública apresentado no ID 289969570, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Intime-se o DISTRITO FEDERAL, por sua Procuradoria, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou após a apresentação de resposta à impugnação eventualmente ofertada, retornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados, da legitimidade da exequente para a execução individual do título coletivo e das demais questões suscitadas. Homologados os cálculos, o pagamento da obrigação por RPV, se o caso, será processado por este Juízo, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, observando-se o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC. Com a juntada do comprovante do depósito judicial no valor devido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. No que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor que vier a ser homologado, em favor do patrono da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ. Quanto ao pedido de destaque contratual, havendo expedição de requisição de pagamento e observada a autorização constante do ID 268620140, proceda-se ao destaque de 10% (dez por cento) do crédito exequendo em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n. 04.252.220/0001-63, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e do art. 85, § 15, do CPC. As custas processuais adiantadas pela parte exequente deverão integrar a requisição de pagamento a ser expedida em seu favor, para fins de ressarcimento. No caso de RPV, decorrido o prazo legal para pagamento sem notícia de depósito, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, juntar o respectivo comprovante. Decorrido esse prazo sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação de eventual pedido de sequestro. Tratando-se de precatório, após a homologação dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação à regulamentação aplicável e posterior expedição da requisição. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito