Ementa
seu procurador; (...) § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Assim, transcorrido o prazo concedido à empresa autora, sem a adoção de nenhuma providência, deverá o processo ser extinto, por ausência de pressuposto processual. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Proceda a retirada de restrição no sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0084948-85.2009.8.07.0001 (LI) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYTENN INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA - EPP EXECUTADO: GINNO MARAZZI, HAMILTON DE ALMEIDA, HAMILTON DE ALMEIDA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença formulado por HYTENN INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA – EPP, em desfavor de GINNO MARAZZI, HAMILTON DE ALMEIDA, HAMILTON DE ALMEIDA JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Nos termos da certidão de ID 231757518 foi noticiado o falecimento da patrona da parte autora. Expedido edital para regularizar sua representação processual no ID 282060964, não houve manifestação da parte. Estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Assim, transcorrido o prazo concedido à empresa autora, sem a adoção de nenhuma providência, deverá o processo ser extinto, por ausência de pressuposto processual. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Proceda a retirada de restrição no sistema RENAJUD. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. A parte exequente, sem advogado constituído nos autos, no presente caso, deverá ser intimada por edital. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.