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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3086480-74.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
3086480-74.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

quer manifestação nos autos. Eis, em suma, o que importa relatar. Passo a deliberar o que se segue. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais restou plenamente caracterizada nos autos, haja vista que, mesmo após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (prazo finalizado em 29/09/2026) para o adimplemento do encargo, não houve qualquer providência, demonstrando o desinteresse no prosseguimento da demanda. Pelas razões expostas e cumprindo o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte promovida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3086480-74.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] AUTOR: DANILO RANIERY INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E AUTOMOVEIS REU: MARIA JOSE MARTINS DA COSTA, RELLEN MARTINS DIOGENES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por DANILO RANIERY INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E AUTOMOVEIS em face de MARIA JOSE MARTINS DA COSTA e outros, todos qualificados nos autos. No despacho de ID 237885933, este juízo ordenou a intimação da parte promovente para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Embora tenha constado equivocadamente no referido provimento o prazo de 5 (cinco) dias úteis, este juízo aguardou o escoamento integral do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo final ocorreu em 29/09/2026. Contudo, a despeito da regular publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem comprovar o recolhimento do valor devido ou apresentar qualquer manifestação nos autos. Eis, em suma, o que importa relatar. Passo a deliberar o que se segue. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais restou plenamente caracterizada nos autos, haja vista que, mesmo após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (prazo finalizado em 29/09/2026) para o adimplemento do encargo, não houve qualquer providência, demonstrando o desinteresse no prosseguimento da demanda. Pelas razões expostas e cumprindo o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte promovida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO