Ementa
quer manifestação nos autos. Eis, em suma, o que importa relatar. Passo a deliberar o que se segue. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais restou plenamente caracterizada nos autos, haja vista que, mesmo após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (prazo finalizado em 29/09/2026) para o adimplemento do encargo, não houve qualquer providência, demonstrando o desinteresse no prosseguimento da demanda. Pelas razões expostas e cumprindo o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte promovida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3086480-74.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tutela de Urgência] AUTOR: DANILO RANIERY INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E AUTOMOVEIS REU: MARIA JOSE MARTINS DA COSTA, RELLEN MARTINS DIOGENES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por DANILO RANIERY INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E AUTOMOVEIS em face de MARIA JOSE MARTINS DA COSTA e outros, todos qualificados nos autos. No despacho de ID 237885933, este juízo ordenou a intimação da parte promovente para efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Embora tenha constado equivocadamente no referido provimento o prazo de 5 (cinco) dias úteis, este juízo aguardou o escoamento integral do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo final ocorreu em 29/09/2026. Contudo, a despeito da regular publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem comprovar o recolhimento do valor devido ou apresentar qualquer manifestação nos autos. Eis, em suma, o que importa relatar. Passo a deliberar o que se segue. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais restou plenamente caracterizada nos autos, haja vista que, mesmo após decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (prazo finalizado em 29/09/2026) para o adimplemento do encargo, não houve qualquer providência, demonstrando o desinteresse no prosseguimento da demanda. Pelas razões expostas e cumprindo o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte promovida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO