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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001207-13.2026.8.06.0136

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
3001207-13.2026.8.06.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeitada a preliminar alegada e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados ao serviço contestado; b) CONDENAR a promovida a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, nos seguintes termos: os descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, quantias que deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso; após a citação, os valores deverão acrescidos exclusivamente pela taxa Selic, a qual abrange juros e correção monetária. Observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser acrescida de: (c1) juros de mora, nos termos do Código Civil - à razão de 6% a.a. até 10/01/2003; 12% a.a. até 29/08/2024; e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de 30/08/2024 -, incidentes desde a citação até o arbitramento; e (c2) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidência exclusiva da taxa Selic, que contempla juros de mora e correção monetária. d) DETERMINO que os valores auferidos pela parte autora em virtude da procedência desta ação, sejam compensados com os valores que foram creditados na conta da requerente, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante da sucumbência recíproca, responsabilizo ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, pela metade. Contudo, em relação a autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001207-13.2026.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA VIRGULINO DE LIMA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por MARIA VIRGULINO DE LIMA OLIVEIRA, em face da BANCO DO BRASIL S.A. A autora declarou ser beneficiária de aposentadoria por idade, cujos proventos são creditados mensal e exclusivamente em conta-corrente de sua titularidade, mantida no Banco do Brasil S.A. Relatou que foi averbado, em seu benefício, o empréstimo consignado nº 168908830, no valor de R$15.952,93, a ser pago em parcelas mensais de R$489,86, embora tenha recebido apenas R$13.273,60. Informou, ainda, que, em 12/01/2025, o referido contrato foi refinanciado sob o nº 172763850, passando o saldo devedor para R$15.999,15 e a parcela mensal para R$491,28. Afirmou não ter celebrado os contratos mencionados e requereu, em sede liminar, a suspensão dos respectivos descontos. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 203790346 e 203790364. A decisão de ID 205031746 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 214540692, na qual impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Requereu, ainda, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos bancários, sustentando que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e impugnou as indenizações pleiteadas. A contestação foi instruída com os documentos de ID 214540694. A audiência de mediação restou infrutífera, conforme os IDs 215459339 e 215459340. A autora apresentou réplica no ID 223961385. Na decisão de ID 225896666, foi determinada a intimação das partes para que informassem se pretendiam produzir provas. Transcorrido o prazo, não houve manifestação nem requerimento de nenhuma das partes. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas e a designação de audiência(arts. 370 e 371 do CPC). Nesse trilhar, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, inciso I, do CPC, registrando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC). DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Deixo de acolher a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por não ter o requerido apresentado elementos que desautorizem o reconhecimento de hipossuficiência da parte autora. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; os serviços - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. Quanto a matéria versada nos autos, esta é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ). Dessa forma, em atenção à vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e, sobretudo, na produção de provas, mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte demandante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade dos contratos em comento. O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a cobrar os descontos efetuados no saldo da conta bancária da parte autora. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou que o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros. Veja-se: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus a que lhe competia, porquanto não comprovou a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora (art. 373, II, CPC), tendo a sua defesa se limitado a argumentar pela validade dos contratos. Acrescento, ainda, que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos que são necessários para a sua existência, bem como, que contenha a inequívoca manifestação de vontade, permitindo inferir claramente a intenção dos contratantes em sua manifestação e declaração de vontade. Portanto, é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse diapasão, se constatado o vício na conclusão do negócio jurídico, impõe a sua nulidade/invalidade, pois o cumprimento das exigências legais constitui elemento essencial de validade do aludido negócio, que, sem estas, não tem como subsistir. Nestes termos, dispõem os artigos 104 e 166 do Código Civil brasileiro: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". Isto posto, resto-me convencido acerca da existência de vício de forma na autorização dos descontos relativos à contribuição, sendo medida que se impõe reconhecer as nulidades dos contratos e a falha na prestação do serviço, justificando a restituição dos valores cobrados indevidamente da parte promovente. In casu, a relação jurídica é inexistente, eis que não decorre de qualquer contratação, porquanto a parte demandada nada comprovou neste sentido, visto que não juntou os contratos em questão. Ademais, apesar dos argumentos apresentados pela requerida em sede de contestação, a mesma não juntou aos autos documento capaz de comprovar o alegado. Logo, os descontos efetivados no benefício da parte autora foram irregulares. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, é indiscutível o direito da parte autora à devolução das quantias subtraídas de forma irregular. Entretanto, tal devolução deve observar os critérios temporais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o qual fixou a tese de que a devolução em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. A modulação de efeitos estabelecida pelo STJ determinou que este entendimento se aplicaria aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Indébito c/c Danos Materiais e Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao ressarcimento por dano moral. 2. LIDE. A presente demanda tem como objetivo a declaração de nulidade/inexistência de ato negocial entre os litigantes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado nº 0123381762796, no valor de R$428,33 (quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 41 (quarenta e uma) parcelas de R$15,14 (quinze reais e quatorze centavos), todas debitadas do benefício previdenciário do demandante, sob a alegação de que o autor não contratou o aludido empréstimo. 3. RELAÇÃO DE CONSUMO. As partes estão vinculadas pela relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 4. ÔNUS PROBATÓRIO. O CDC confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre as quais aquela disposta no art. 6º, VIII, que assegura a possibilidade de inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, o art. 14 assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrentes de sua responsabilidade objetiva. Destaque-se, ainda, a Súmula 479 do Colendo STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 5. Nesse contexto, a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que não apresentou a cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ademais, também não comprovou que o promovente tenha se beneficiado do valor do empréstimo, pois inexiste documento demonstrativo de que o referido quantum fora revertido em favor do mesmo. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a majoração do montante indenizatório fixado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 8. Recurso conhecido provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJCE, Apelação Cível - 005015991.2020.8.06.0166, Rel. Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN REIPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial(EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023. GN Assim, considerando as supracitadas disposições e o que consta dos autos, verifico que assiste direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, no entanto, somente quanto às cobranças realizadas após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, até a data da cessação dos descontos. Consequentemente, a devolução dos valores debitados indevidamente anteriormente a data supracitada, se dará de forma simples. DO DANO MORAL No que diz respeito à caracterização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012). É o caso dos autos. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequada às circunstâncias do caso. Portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito. DA COMPENSAÇÃO Embora reconhecida a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos impugnados e determinada a repetição do indébito, deve-se considerar que a quantia de R$13.273,60 foi disponibilizada na conta bancária da autora, conforme o comprovante de pagamento de ID 203790355 por ela apresentado. O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Assim, permitir que a parte autora mantenha os valores creditados em sua conta e ainda receba a repetição do indébito configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, deve ser aplicado o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Dessa forma, o valor a ser restituído à parte autora deverá ser compensado com o montante de R$13.273,60 disponibilizado em sua conta bancária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar alegada e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados ao serviço contestado; b) CONDENAR a promovida a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, nos seguintes termos: os descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados a partir de 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro, quantias que deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso; após a citação, os valores deverão acrescidos exclusivamente pela taxa Selic, a qual abrange juros e correção monetária. Observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser acrescida de: (c1) juros de mora, nos termos do Código Civil - à razão de 6% a.a. até 10/01/2003; 12% a.a. até 29/08/2024; e da taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de 30/08/2024 -, incidentes desde a citação até o arbitramento; e (c2) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidência exclusiva da taxa Selic, que contempla juros de mora e correção monetária. d) DETERMINO que os valores auferidos pela parte autora em virtude da procedência desta ação, sejam compensados com os valores que foram creditados na conta da requerente, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante da sucumbência recíproca, responsabilizo ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, pela metade. Contudo, em relação a autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)