Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000112-71.2025.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Petição de Herança] AUTOR: JULIANA RIBEIRO NASCIMENTO REU: JULIANA RIBEIRO NASCIMENTO SENTENÇA JULIANA RIBEIRO NASCIMENTO requereu alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS e transferência para seu nome da motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, placa SBN8F76, em razão do falecimento de seu cônjuge, LEONARDO VASCONCELOS SILVEIRA. Realizadas as diligências, apurou-se saldo de FGTS de R$ 4.421,04, sendo a autora a única dependente habilitada à pensão por morte. A pesquisa RENAJUD apontou o veículo em nome do falecido, com gravame fiduciário (ids. 181648011 , 182609757 e 184994912 ). Em decisão parcial de mérito, foi deferido o levantamento do FGTS, determinando-se a comprovação da situação do gravame (id. 215422816). Em seguida, a autora comprovou a quitação integral do financiamento mediante seguro prestamista, juntando documentação emitida pela Administradora de Consórcios Honda (ids. 222792946 e 222795727). É breve relatório. Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial destinado à transferência de motocicleta deixada pelo falecido. O pedido de levantamento dos valores de FGTS já foi definitivamente resolvido por decisão parcial de mérito, com emissão do respectivo alvará (ids. 215422816 e 215472018). Dessa forma, resta apreciar o pedido relativo à motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, ano 2022, modelo 2023, placa SBN8F76, Renavam 01330775748, chassi 9C2KD0810PR041085, registrada em nome de Leonardo Vasconcelos Silveira (id. 184994912). Os documentos dos autos comprovam que o de cujus faleceu em 07/03/2025, casado com a requerente sob o regime da comunhão parcial de bens, sem deixar descendentes, testamento ou outros bens a partilhar (ids. 150573694, 150573695 e 158184063). Aplica-se, assim, a ordem de vocação hereditária do art. 1.838 do Código Civil, sendo a viúva a única sucessora legítima. Ademais, a jurisprudência admite, com base na celeridade, na economia processual e na instrumentalidade das formas, a flexibilização do rito do inventário (art. 723 do CPC), para permitir a transmissão de veículo de baixo valor diretamente à herdeira única por alvará, quando não há litígio nem outros interessados. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DO ITCMD . EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO . (…) 3. Conforme precedentes do TJCE, o procedimento de arrolamento sumário dispensa o condicionamento da comprovação de quitação ou isenção de tributos para fins de expedição dos atos executórios, logo, pelas mesmas razões, deve o procedimento de alvará judicial prescindir da referida exigência, por ser rito que prestigia o princípio da celeridade inerente ao procedimento de jurisdição voluntária. (…) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02567580420228060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ITCD . INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE . RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (...). 3 . Conforme posicionamento desta Egrégia Corte, o procedimento de arrolamento sumário dispensa o condicionamento da comprovação de quitação ou isenção de tributos para fins de expedição dos atos executórios, logo, pelas mesmas razões, deve o procedimento de alvará judicial prescindir a referida exigência, por ser rito que prestigia o princípio da celeridade inerente ao procedimento de jurisdição voluntária. 4. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste . Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02552849520228060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) (grifei). Por fim, quanto ao gravame, a requerente comprovou a extinção da alienação fiduciária por meio dos documentos (ids. 150573700 e 222795727). O extrato da Administradora do Consórcio Nacional Honda atesta a amortização integral da cota, com anotação de quitação por óbito ("REG OBITO C/PAN VAL"), o que demonstra a liquidação do saldo devedor pelo seguro prestamista vinculado ao contrato. Satisfeita a obrigação garantida, extingue-se a propriedade fiduciária (CC, art. 1.365), e a propriedade plena integra o patrimônio do falecido, transmitindo-se à requerente por força do princípio da saisine (CC, art. 1.784). Demonstradas a titularidade sucessória da requerente e a quitação da dívida fiduciária, impõe-se o acolhimento do pedido, com a expedição de alvará para transferência do veículo e a determinação de baixa do gravame. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JULIANA RIBEIRO NASCIMENTO, autorizando a transferência para o seu nome, perante o DETRAN/CE, da motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD, ano de fabricação 2022, modelo 2023, placa SBN8F76, Renavam 01330775748, chassi 9C2KD0810PR041085, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a exigência, pelo órgão de trânsito, de recolhimento de eventuais taxas administrativas e a comprovação da regularidade/isenção fiscal perante o Fisco Estadual. Custas processuais dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem fixação de honorários sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do feito. Considerando a ausência de pretensão resistida e o caráter consensual da medida, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se o respectivo alvará judicial e intime-se a promovente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito